Legislação
15/09/2020
#262278

Decreto Estadual nº 40.670/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.670
DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de


Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando ainda o contido no Convênio ICMS nº 81, de 2
de setembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 60. ...
......................................................................................................

XLIX - a partir de 09/09/2020 até 29/11/2020, em
relação as operações isentas do ICMS de que trata o Item 46
da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS
81/2020).
......................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
....................................................................................................

ITEM 46. As operações de doações das mercadorias,
a seguir indicadas, realizadas por pessoa jurídica,
contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal
Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da
Justiça Eleitoral para a realização das Eleições Municipais de













2020, observado o disposto no inciso XLIX do art. 60 deste
regulamento (Conv. ICMS 81/2020):

I - Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não
Profissional descartável (em conformidade com as normas da
ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em
conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra
Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;

II - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em
conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/
ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de
aproximadamente 200ml;

III - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em
conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/
ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de
aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais
necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;

IV - Álcool Extra Neutro em conformidade com a
Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;

V - Álcool Hidratado em conformidade com a
Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;

VI - Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70%
INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os
produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e
embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial,
espessante etc);

VII - Frasco Álcool Pet em conformidade com a
Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;

VIII - Frasco Álcool Líquido em conformidade com a
Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;

IX - Tampa Fliptop em conformidade com a
Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;














X - Tampa 500ml em conformidade com a
Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;

XI - Propilenoglicol em conformidade com a
Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;

XII - Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras
Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC
356/2020);

XIII - Gatilho para borrifador para Álcool Etílico
Hidratado Desinfetante 70% INPM;

XIV - Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para
assinatura do caderno de votação);

XV - Fita adesiva para marcação de distanciamento
social;

XVI - Posters impressos em tinta colorida em
tamanho A3 com recomendações sanitárias;

XVII - Posters impressos em tinta colorida em
tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações
sanitárias.

Nota 1. A isenção prevista no “caput” deste item
abrange também:

I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de
transporte das mercadorias objeto da doação;

II - ao diferencial de alíquota entre a alíquota
interestadual e interna, se couber;

III - ao produto resultante da sua industrialização.

Nota 2. A entrega do produto da doação prevista
no “caput” deste item poderá ser efetuada diretamente a
qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento
indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando













for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente
indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 09/09/2020
a 29/11/2020.
...........................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 09 de setembro de 2020.

Aracaju, 15 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2020

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