Legislação
02/10/2020
#262290

Decreto Estadual nº 40.686/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.686
DE 02 DE OUTUBRO DE 2020


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; bem como a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de
2018,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 53, de 30
de julho de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 735-C-A. Fica assegurado o direito de
ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no
período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja
mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo
percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório
de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP nº
821/2020 (Conv. ICMS 53/2020).

§ 1º Para fins do ressarcimento de que trata o caput, os
contribuintes que tiverem comercializado o Óleo Diesel B
deverão:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações
realizadas no período, contendo:

a) dados da Nota Fiscal Eletrônica, que acobertaram as
operações, tais como: número, série, data de emissão, CNPJ e
Razão Social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ









e Razão Social do destinatário, unidade federada do
destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP,
CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de
biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal
Eletrônica;

b) dados da Base de Cálculo e do ICMS total cobrado
na operação de entrada;

c) dados da Base de Cálculo e do ICMS total devido na
operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser
ressarcido, por operação;

II - protocolar a planilha indicada no inciso I deste
parágrafo juntamente ao requerimento de ressarcimento na
Coordenadoria de Auditoria do Segmento de Combustíveis –
COCL da SEFAZ/SE;

III - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto
do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a
apresentação de documentação comprobatória da composição
de preços dos combustíveis, documentação de operações com
combustível comercializado mantendo o percentual mínimo
obrigatório de 12% (doze por cento) de B100 e comprovação da
efetividade das operações realizadas com percentuais inferiores
a 12% (doze por cento) de B100;

IV - estar em situação que possa ser emitida Certidão de
Débitos Tributários Negativa ou Positiva com Efeitos de
Negativa na SEFAZ/SE.

§ 2º A SEFAZ/SE deverá se manifestar no prazo de 60
(sessenta) dias e, havendo discordância das operações ou
valores informados pelo contribuinte, fundamentar e abrir
prazo para manifestação ou retificação por parte do
contribuinte.










§ 3º O ressarcimento de que trata o caput será efetuado
ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos
previstos na legislação da unidade federada do remetente.

§ 4º Na hipótese de importação de Óleo Diesel A pelo
contribuinte referido no caput, cuja retenção e recolhimento do
ICMS/ST tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada,
nos termos da legislação estadual, a restituição na forma de
creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor
nacional de combustíveis.

Art. 735-C-B. Ficam convalidadas as operações com
Óleo Diesel B realizadas no período de 16 a 21 de junho de

mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da
Resolução ANP nº 821/2020 e que tenham atendido às demais
normas vigentes (Conv. ICMS 53/2020).
.............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 19 de agosto de 2020.

Aracaju, 02 de outubro de 2020; 199º da Independência e
132° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2020

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