Legislação
05/10/2020
#262218

Lei Estadual nº 8.763/2020

Dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.763
DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre normas fiscais e
procedimentais a serem
observadas pelo Estado de
Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado –
PGE, e da Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFAZ, no que
toca à redução de juros e multas
de débitos relacionados ao
ICMS, e dá providências
correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas fiscais e procedimentais
pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com os seguintes objetivos:

I - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos,
com economia para o Estado;

II - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades;

III - ampliar o relacionamento e promover a aproximação do
Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária;

IV - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário, com o
propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado
de Sergipe; e,

V - preservar a unidade econômica dos sujeitos passivos da
obrigação tributária, mantendo a fonte produtora do emprego dos
trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em
reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica.

Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado –PGE e da
Secretaria de Estado da Fazenda –SEFAZ, autorizado a receber do sujeito


passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até

débitos









tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inclusive os
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em
Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;

II - objeto de parcelamento em curso;

III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de
antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação,
ainda que apurados através de auto de infração;

IV - oriundos de crime contra a ordem tributária.

§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte
com pendência de cheque devolvido.

§ 3º Considera-se débito tributário a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação estadual.

§ 4º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à
vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento)
das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, na forma
estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.

§ 5º Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de
penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias,
devem ter redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se
pagos à vista.

§ 6º Podem ser incluídos na consolidação dos débitos
tributários os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo


contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas
a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2020.


§ 7º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica pode efetuar, nos






mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade
ou à parte determinada dos débitos pagos:

I - à vista;

II - parceladamente, desde que com anuência da pessoa
jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7º deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação
à dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário,
aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do
parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 9º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no
inciso II do § 7º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser
intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do regulamento.

Art. 3º O contribuinte pode efetuar o pagamento parcial do
débito tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja
recolhido à vista, com redução das multas punitivas e moratórias e dos
juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo
Estadual.

Art. 4º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não,
devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere
à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do
sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele
indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso


de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840,
de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou pelos
parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante
requerimento, a ser formalizado até a data limite estabelecida em Ato do
Poder Executivo Estadual.








Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no
programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos,
ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos
autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 7º Os parcelamentos de débitos fiscais não implicam o
levantamento das penhoras ou arrestos em dinheiro ou de bens
acautelados em ações judiciais, cabendo a compensação após conclusão
da constrição judicial, com dívida fiscal.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de outubro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo


Iniciativa do Poder Executivo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020

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