Norma
06/10/2020
#115776

Solução de Consulta Cosit nº 99014, de 6 de outubro de 2020

Esclarece que despesas com royalties para exploração de marcas não geram créditos de Cofins e PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNOR
Coordenador