Norma
09/10/2020
#100001

Instrução Normativa RFB nº 1981, de 9 de outubro de 2020

Altera regras sobre parcelamento de débitos no Simples Nacional e Simei.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
.................................................................................................................
§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
§ 3º O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 3º-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no caput do art. 1º, o reparcelamento a que se refere o § 2º.
.........................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Perguntas e respostas

O que deve fazer o contribuinte para solicitar o reparcelamento de débitos?
O contribuinte deve desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor para solicitar o reparcelamento de débitos.
O que é necessário para o deferimento do pedido de reparcelamento?
O deferimento do pedido de reparcelamento está condicionado ao recolhimento da primeira parcela, cujo valor deve corresponder a 10% do total dos débitos consolidados ou 20% caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Qual é a data de entrada em vigor da Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.
Qual é o prazo máximo para o reparcelamento de débitos?
O prazo máximo para o reparcelamento de débitos é de 60 meses.
Onde devem ser apresentados os pedidos de parcelamento?
Os pedidos de parcelamento devem ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da Receita Federal do Brasil na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.