Norma
13/10/2020

DESPACHO Nº 1.127, DE 9 de outubro de 2020

Decisões sobre produção de provas, intimações e retificações em processos administrativos envolvendo diversas empresas e pessoas.

Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82 (autos de acesso restrito nº 08700.004249/2019-27). Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio. Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. - ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli. Advogados: Carlos Alberto Farracha de Castro, Fabiano Bettega Santos, Flávio W. Lins, Julia Torres Kerr Pinheiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Maria Izabella Vilas Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso de Almeida Andrade, Romeu Felipe Bacellar Filho e outros. Acolho a Nota Técnica nº 76/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0814987) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo(a): (i) decretação da revelia das Representadas Cotrans Locação de Veículos Ltda. e Delta Construções Ltda., já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (ii) retificação do polo passivo para constar o nome completo de Avelino Jão Bueno, identificado na Nota Técnica de Instauração nº 88/2019 como Avelino Bueno; (iii) indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (iv) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (v) indeferimento da prova técnica pericial solicitada pela Representada Terra Brasil Terraplanagem Ltda., sem prejuízo de ser tal prova produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - até o encerramento da instrução; (vi) indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados J. Malucelli Equipamentos Ltda., Joel Malucelli e Alexandre Malucelli a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; (vii) intimação da Representada Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias justifiquem em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa, indicando os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa; (viii) intimação da Representada Terra Brasil Terraplanagem Ltda. para, no prazo de quinze dias, indicar até três das dez testemunhas arroladas para serem ouvidas, sem prejuízo da possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas demais pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, e para que sejam apresentados os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida estas oitivas contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento; (ix) facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, observando-se os prazos previstos na Nota Técnica; (x) oportuna produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; (xi) notificação das Representadas Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda. e Terra Brasil Terraplanagem Ltda. para apresentem as informações requisitadas conforme item 4 da notificação de instauração do Processo Administrativo; e (xii) notificação das Representadas Pessoas Jurídicas para que apresentem as informações indicadas no item 135 desta Nota Técnica.

Nº 1086. Processo Administrativo nº 08700.005146/2015-51 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005147/2015-03). Representante: SDE ex officio. Representados: Didier Michel Marie Farez, Hakan Knutsson, Heikki Antero Holm, Maurício Casamayou, Victor B. Tolentino e Wilfried Breuer. Acolho a Nota Técnica nº 68/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0810900) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, decido: (i) pela juntada dos documentos indicados na Nota Técnica acima; e (ii) pela suspensão do Processo Administrativo em relação ao Representado Wilfried Breuer pelos motivos expostos na Nota Técnica.

Superintendente-Geral Substituto

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