PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004571/2013-19
REPRESENTANTE: Departamento de Defesa de Proteção ao Consumidor (DPDC)
REPRESENTADO: Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda
ADVOGADOS: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior, Vicente Martins Prata Braga e outros.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 34/2020/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ, e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo provimento parcial do recurso administrativo interposto pela Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda., determinando, assim, a sua condenação pela violação aos artigos 4º, I; 6º, IV; 37, §2º e 39, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, alterando-se somente o valor da multa estabelecida pelo Departamento de Defesa e Proteção do Consumidor para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme disposto na Nota Técnica Nº 34/2020/ASSESSORIASENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ.
Fica a Recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa doa Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.
Secretária