Legislação
15/10/2020
#260203

Lei Estadual nº 8.774/2020

Altera o “caput” do art. 2º da Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 8.774
DE 15 DE OUTUBRO DE 2020


Altera o “caput” do art. 2º da Lei nº 8.593, de

Programa de Recuperação de Créditos da
Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e
estabelece normas fiscais e procedimentais a
serem observadas pelo Estado de Sergipe,
por meio da Procuradoria Geral do Estado –
PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que tange à redução de juros e
multas de débitos relacionados com o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, e dá providências
correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 2º da Lei nº 8.593, de 07 de
novembro de 2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a
receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à
vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições
desta Lei, os créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2019, constituídos ou
não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte,
inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal
já ajuizada.

§ 1º ...
.......................................................................................................”(NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de sua regulamentação.

2







Aracaju, 15 de outubro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






















Iniciativa do Poder Executivo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2020

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