Legislação
16/10/2020
#262222

Decreto Estadual nº 40.695/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.695
DE 16 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de março de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 80 e 93,
ambos de 02 de setembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 60. ...
....................................................................................................

XLX - a partir de 21/09/2020, em relação às operações
isentas do ICMS de que trata o Item 93 da Tabela I do Anexo
I deste Regulamento (Conv. ICMS 52/2020 e 80/2020).
......................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
....................................................................................................

ITEM 93. As operações com o medicamento Zolgensma
(princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi),
classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, destinado ao tratamento da Atrofia
Muscular Espinal – AME (Conv. ICMS 52/2020 e 80/2020).















Nota 1. A aplicação do disposto neste Item fica
condicionado a que o medicamento tenha autorização para
importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA.

Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS
deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 21 de
setembro de 2020.

ITEM 94. As operações e as prestações internas do
serviço de transporte relativas a elas, com produtos
eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de
logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após
o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito
destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos
termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010
(Conv. ICMS 99/2018 e 93/2020).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de

.......................................................................................” .(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 21 de setembro de 2020.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2020.

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