Legislação
23/10/2020
#260726

Decreto Estadual nº 40.702/2020

Regulamenta a Lei nº 8.774, de 15 de outubro de 2020, que altera a Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá providências correlatas

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.702
DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 8.774, de 15
de outubro de 2020, que altera a Lei
nº 8.593, de 07 de novembro de
2019, que institui o Programa de
Recuperação de Créditos da Fazenda
Pública Estadual – RECUPERAR, e
estabelece normas fiscais e
procedimentais a serem observadas
pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado –
PGE, e da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, no que tange à
redução de juros e multas de débitos
relacionados com o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e considerando o
disposto na Lei nº 8.774, de 15 de outubro de 2020, que altera a
Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica Regulamentada a Lei nº 8.774, de 15 de
outubro de 2020, que altera a Lei nº 8.593, de 07 de novembro de
2019, que estabelece que os débitos relativos ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, podem ser pagos com
redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias, e de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.

Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos das referidas
Leis, fica permitido ao sujeito passivo da obrigação tributária efetuar
o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses,









nas condições deste Decreto, dos débitos tributários concernentes ao
IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de
2019, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados
pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase
de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento
ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá
efetuar, nos mesmos termos e condições previstos neste Decreto, em
relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento à vista;

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa
jurídica.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em
relação à dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário,
aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do
parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 3º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no
inciso II do § 1º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser
intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do parágrafo único
do art. 13 deste Decreto.

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior; e,










II - objeto de parcelamento em curso.

Art. 3º Os débitos de que trata o art. 2º deste Decreto
podem ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento)
dos juros de mora;

II - parcelados em 02 (duas) até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e
cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50%
(cinquenta por cento) dos juros de mora;

III - parcelados em 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e
oito) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50%
(cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40%
(quarenta por cento) dos juros de mora.

Art. 4º O débito tributário objeto de parcelamento será
atualizado na data do seu pagamento e será dividido pelo número de
prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do
art. 3º deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior
a 02 (duas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe –
UFP/SE.

Parágrafo único. A adesão aos termos deste Decreto não
autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

Art. 5º O débito relativo a parcelamento em curso poderá
ser quitado ou reparcelado com os descontos previstos no art. 3º deste
Decreto, hipótese em que o saldo devedor será recomposto
restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa
fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo
remanescente.











Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos
termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que
deverá ser formalizado até 18 de dezembro de 2020, eletronicamente,
através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente
será considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 1º O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15
(quinze) de cada mês.

§ 2º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela
vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida.

§ 3º O pagamento do débito parcelado será efetuado
através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido
eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ.

§ 4º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos
débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos
débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários
pedidos.

§ 5º O deferimento do pedido de parcelamento de débito
espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte
da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não
importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar
sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.

Art. 7º Considera-se débito tributário a soma do imposto,
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação estadual.

Art. 8º Compete à Gerência do Contencioso
Administrativo Tributário – GERCAT, apreciar e decidir sobre o
pedido de parcelamento.

§ 1º As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas,
quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do









Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma
utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês
imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1%
(um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.

§ 2º O pedido de parcelamento de débito objeto de
execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar
com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua
expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução,
a ser formulado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

Art. 9º Serão devidos pelo contribuinte honorários
advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir
indicados, calculados sobre o valor do débito tributário executado
apurado com as reduções previstas neste Decreto, observados o
mesmo número de parcelas e datas de vencimento do débito:

I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para
pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a


Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do
caput deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se
compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em
processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do
débito tributário.

Art. 10. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas determina o vencimento das parcelas vincendas,
hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo
os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de









mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando,
ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento
da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.

Art. 11. O descumprimento do prazo na liquidação de
qualquer parcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos
por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de
12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês,
ou fração, de atraso.

Art. 12. A opção pelos parcelamentos de que trata este
Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em
nome do sujeito passivo, importando desistência de ação,
impugnações e recursos, na condição de contribuinte ou responsável,
por ele indicados para compor os referidos parcelamentos,
autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências
previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de
Sergipe.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à
execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da
parcela única, mediante apresentação de cópia das petições
protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos
cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir
eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 13. Será considerado rescindido o parcelamento
quando o contribuinte estiver inadimplente por mais de 90 (noventa)
dias.









Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor
deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários
dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros,
relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua
inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua
execução fiscal.

Art. 14. O Secretário de Estado da Fazenda poderá
estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento deste Decreto.

Art. 15. Aplica-se o Decreto nº 30.213, de 19 de abril de
2016, no que não conflitar com as regras estabelecidas por este
Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de outubro de 2020; 199º da Independência
e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2020

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