Norma
23/10/2020

Resolução CMN N° 4.864

Estabelece regras para desclassificação e reclassificação de operações de crédito rural por irregularidades.

Resumo

Esta Resolução estabelecia regras para desclassificação e reclassificação de operações de crédito rural, mas foi revogada.

🚨 ATENÇÃO: A norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.895/2021, que consolidou seu conteúdo. As regras abaixo continuam válidas, mas sob o novo normativo.

❌ Desclassificação: Aplicada em casos de desvio grave de finalidade dos recursos, como uso em atividades não permitidas, fraudes ou obtenção por beneficiários inelegíveis. A operação deixa de ser considerada crédito rural.

🔄 Reclassificação: Utilizada para irregularidades menores que não desviam o objetivo do crédito, como erros operacionais, aplicação em projeto diferente do original ou incompatibilidade com a linha de crédito.

⏰ Prazo: As instituições financeiras têm 60 dias, a partir da constatação da irregularidade, para realizar os ajustes contábeis (Cosif) e de registro (Sicor).

📄 Relatório Anual: É obrigatório o envio de um relatório ao Banco Central até 31 de março de cada ano, detalhando as irregularidades encontradas e as medidas corretivas adotadas.

ATENÇÃO: Esta Resolução foi expressamente REVOGADA a partir de 1º de julho de 2021 pela Resolução CMN nº 4.895, de 26 de fevereiro de 2021. O conteúdo desta norma foi consolidado e incorporado à nova resolução, que atualizou o Manual de Crédito Rural (MCR).

A Resolução 4.864 estabelecia os procedimentos para desclassificação e reclassificação de operações de crédito rural quando irregularidades são constatadas pelas instituições financeiras ou pelo Banco Central do Brasil. Essas regras, agora parte do MCR 2-8, permanecem relevantes.

Desclassificação da Operação

A desclassificação, total ou parcial, deve ocorrer quando a irregularidade caracteriza um desvio nos objetivos do crédito rural. Alguns exemplos incluem:

• Aplicação dos recursos em atividades não previstas na regulamentação;

• Obtenção de múltiplos financiamentos para o mesmo item ou empreendimento;

• Uso de orçamentos com valor superior ao de mercado para obter mais crédito;

• Obtenção de crédito por meio de intermediários ("laranjas") ou por pessoas/empresas não elegíveis;

• Utilização dos recursos para pagar dívidas, reter bens de forma especulativa ou por aplicação não comprovada.

Ao identificar uma irregularidade para desclassificação, a instituição financeira tem 60 dias para tomar as seguintes medidas: transferir o saldo da operação da rubrica de Financiamentos Rurais no Cosif para outra conta apropriada, ajustar o registro no Sicor e, em casos de subvenção, seguir a legislação específica. Operações do Pronaf exigem comunicação ao ministério responsável.

Reclassificação da Operação

A reclassificação se aplica a irregularidades na aplicação dos recursos que não caracterizam desvio de objetivo. Por exemplo:

• Obtenção de crédito acima dos limites por erro operacional;

• Incompatibilidade do crédito com as características do beneficiário ou do programa acessado;

• Aplicação em empreendimento diferente do previsto no projeto, mas ainda dentro do escopo do crédito rural.

Nestes casos, a instituição também tem o prazo de 60 dias para ajustar a operação, transferindo o saldo para os títulos corretos dentro da rubrica de Financiamentos Rurais no Cosif e atualizando o registro no Sicor.

Outras Disposições Importantes

As medidas são proporcionais ao valor irregularmente aplicado. A liquidação da operação não isenta a instituição da obrigação de desclassificar ou reclassificar. Além disso, as instituições devem enviar um relatório anual ao Banco Central, até 31 de março do ano seguinte, com uma síntese das irregularidades detectadas e das providências adotadas.