INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 38, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020
Documento normativo revogado, a partir
de 3/5/2021, pela Instrução Normativa BCB nº 103, de 30/4/2021.
Divulga procedimentos, documentos e informações necessárias
para a instrução de pedidos de autorização
para funcionamento, alteração de controle, reorganização societária, alteração em
participação qualificada, cancelamento da autorização para funcionamento e aprovação
de nomes para o exercício de cargos de administração nas instituições de
pagamento que prestem serviço exclusivamente na modalidade de iniciador de
transação de pagamento.
O Chefe do Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere
os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 96, inciso XII, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, com base no art. 20 do Anexo III à Circular nº 3.885, de 26 de março de
2018,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam
divulgados os procedimentos, os documentos e as informações necessárias à instrução de pedidos de autorização para funcionamento, alteração
de controle, reorganização societária, alteração em participação qualificada, cancelamento
da autorização para funcionamento e aprovação de nomes para o exercício de
cargos de administração nas instituições de pagamento que prestem serviço
exclusivamente na modalidade de iniciador de transação de pagamento.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os
pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados
no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento
de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação
vigente, acompanhados dos documentos e informações pertinentes.
Art. 3º As declarações mencionadas nesta Instrução Normativa, quando
firmadas pela instituição de pagamento, devem ser subscritas por
administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo
contrato social.
Art. 4º A
instituição de pagamento
deve incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos, na forma da
regulamentação em vigor.
Art. 5º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa
estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf),
acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet.
Seção II
Da Autorização para Funcionamento
Art. 6º O
pedido de autorização para funcionamento, exclusivamente na modalidade de iniciador de transação de pagamento, deve ser instruído
com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento
subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo
estatuto, contrato social ou documento equivalente, na forma do modelo Sisorf
8.13.10.29;
II - justificativa fundamentada, contendo
a descrição do negócio e a demonstração da sustentabilidade mercadológica, financeira e operacional do negócio;
III - identificação dos integrantes do grupo
de controle e dos detentores de participação qualificada, com as respectivas
participações societárias;
IV - formulário
cadastral preenchido por todos os integrantes do grupo de controle e por todos
os detentores de participação qualificada, exceto no caso de pessoas que
integram grupo de controle ou detêm participação qualificada em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf
8.10.20.2 ou 8.10.20.4;
V - declaração, firmada
pelos integrantes do grupo de controle e pelos detentores de participação
qualificada, de que atendem às condições estabelecidas no art. 9º do Anexo III
à Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.4;
VI - organograma
completo do conglomerado econômico, contendo a identificação de todas as
sociedades que o integram, com o respectivo número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso estrangeira, com o nome do país
onde se localiza a sede, e respectivos percentuais de capital votante e total
detidos, ou declaração de que a instituição não pertence a conglomerado
econômico;
VII - declaração,
firmada pelos integrantes do grupo de controle, de que detêm conhecimento sobre
os riscos envolvidos na prestação do serviço de iniciação de transação de
pagamento, em especial o risco operacional, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.11;
VIII - cópia de acordo de acionistas ou
quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, do qual deve
constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à apreciação
do Banco Central do Brasil, ou declaração de sua inexistência;
IX - cópia do contrato
de usufruto relativo às participações societárias dos controladores envolvendo
todos os níveis de participação societária, ou declaração de sua inexistência;
X - autorização, firmada
pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, para uso
exclusivo do Banco Central do Brasil em seus processos de autorização,
monitoramento e supervisão, durante os processos de autorização e aprovação e o
período de exercício do controle e da titularidade das participações,
respectivamente, na forma do modelo Sisorf 8.13.20.3:
a) à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoa Física ou da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas
aos três últimos exercícios;
b) ao Banco Central do
Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou
privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos
judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
XI - cópia das demonstrações financeiras
dos três últimos exercícios das pessoas jurídicas controladoras, exceto quando
se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, auditadas
por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, ou
documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;
XII - cópia de Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda –
Pessoa Física, das pessoas físicas controladoras, diretas ou indiretas,
referentes aos três últimos exercícios, com comprovante de encaminhamento à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou documento equivalente, no caso de
residente no exterior, que evidencie a renda anual auferida e a listagem dos
bens, direitos e ônus da pessoa física, com o respectivo valor, exceto no caso
de sociedades controladas exclusivamente por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
XIII - documento com a
identificação de eventuais autoridades estrangeiras que supervisionem os
controladores diretos ou indiretos, exceto quando se tratar de instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
XIV - comprovação da origem e da respectiva
movimentação financeira dos recursos utilizados na integralização do capital social pelos integrantes do grupo
de controle e pelos detentores de participação qualificada;
XV - documentos e
informações previstos no art. 12 relativos aos administradores eleitos ou
nomeados;
XVI - estatuto ou
contrato social consolidado; e
XVII - Mapa de
Composição de Capital da instituição e das pessoas jurídicas que dela
participam, na forma da regulamentação vigente.
Seção III
Da Transferência de Controle
e da Reorganização Societária
Art. 7º O
pedido de autorização para transferência de controle societário ou para qualquer
mudança, direta ou indireta, no grupo de controle que possa implicar alteração
do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da instituição de
pagamento deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I -
requerimento subscrito por administradores cuja representatividade seja
reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento equivalente, na forma
do modelo Sisorf 8.13.10.7 ou 8.13.10.8;
II - cópia do contrato
de compra e venda ou instrumento equivalente, do qual deve constar cláusula
estipulando que a concretização do negócio está condicionada à aprovação pelo
Banco Central do Brasil;
III - comprovação da origem e da respectiva movimentação
financeira dos recursos utilizados na aquisição das ações ou quotas negociadas do capital social pelos integrantes do
grupo de controle e pelos detentores de participação qualificada; e
IV - documentos
previstos nos incisos III a XIII e XVII do caput do art. 6º, pertinentes
aos novos integrantes do grupo de controle e aos novos detentores
de participação qualificada.
Art. 8º O
pedido de autorização para fusão, cisão ou incorporação deve ser instruído com os seguintes documentos e
informações:
I - requerimento subscrito por administradores cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento
equivalente;
II - justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos
de natureza estratégica, societária e econômico-financeira;
III - prova de publicação do edital ou do anúncio de convocação da
assembleia geral ou da reunião ou assembleia de sócios;
IV - cópia dos atos
societários das instituições envolvidas que deliberaram sobre a fusão, cisão ou
incorporação e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da
lei;
V - cópia da ata da
assembleia dos debenturistas que aprovou a fusão, cisão ou incorporação, ou
documento comprobatório de que os direitos dos debenturistas foram assegurados,
quando envolvida sociedade emissora de debêntures em circulação;
VI - cópia do protocolo
e da justificação e dos laudos de avaliação dos peritos nomeados, caso não
tenham sido transcritos nos atos societários, e cópia do balanço/balancete
patrimonial na data-base, acompanhado do respectivo parecer de auditor
independente devidamente registrado na Companhia de Valores Mobiliários;
VII - comprovação da
origem e da respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na
operação pelos integrantes do grupo
de controle e pelos detentores de participação qualificada; e
VIII - documentos previstos nos incisos
V a VII, X a XII e XVII do caput do art. 6º.
Art. 9º O pedido de
autorização para transformação societária deve ser instruído com os seguintes documentos e
informações:
I - requerimento subscrito por administradores cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento
equivalente;
II - justificativa fundamentada para a
operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e
econômico-financeira;
III - prova de
publicação do edital ou do anúncio de convocação da assembleia geral ou da
reunião ou assembleia de sócios;
IV - cópia do ato
societário que deliberou sobre o assunto;
V - declaração relativa
ao registro da emissão de ações na Comissão de Valores Mobiliários, quando se
tratar de aumento de capital por subscrição pública; e
VI - documentos previstos nos incisos VIII
e XVII do caput do art. 6º.
Art. 10. O pedido de
autorização para alteração na
composição societária relativa à participação qualificada, de que trata o
inciso IV do caput do art. 5º do Anexo III à Circular nº 3.885,
de 2018, deve ser
instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento subscrito por administradores cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento
equivalente;
II - cópia do contrato
de compra e venda ou instrumento equivalente, do qual deve constar cláusula
estipulando que a concretização do negócio está condicionada à aprovação pelo
Banco Central do Brasil;
III - comprovação da
origem e da respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na
aquisição das ações ou quotas negociadas do capital social; e
IV - documentos previstos nos incisos V,
VII, XI, XII e XVII do caput do art. 6º, e, adicionalmente, no caso de
ingresso ou assunção da condição de acionista ou quotista detentor de
participação qualificada, os documentos previstos nos incisos III, IV e X do caput
do art. 6º.
Seção IV
Do
Cancelamento da Autorização para Funcionamento
Art. 11. O pedido de cancelamento
da autorização para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos e
informações:
I - requerimento subscrito por administradores cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento
equivalente, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.26 ou 8.13.10.27;
II - prova de publicação
do edital ou do anúncio de convocação da assembleia geral ou da reunião ou
assembleia de sócios;
III - cópia do ato societário de dissolução ou de mudança do objeto
social que descaracterize a instituição como iniciador de transação de
pagamento;
IV - declaração de que foram liquidadas todas as obrigações relativas às
atividades de iniciador de transação de pagamento; e
V - declaração de
responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.9.
Seção V
Da Posse e do Exercício de Cargos de
Administração
Art. 12. O pedido de
aprovação de eleição ou nomeação para cargo de direção ou de membro do
conselho de administração em iniciador de transação de pagamento deve ser
instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento
subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo
estatuto, contrato social ou documento equivalente, na forma do modelo Sisorf
8.13.10.1 ou 8.13.10.2;
II - prova de publicação
do edital ou do anúncio de convocação da assembleia geral ou da reunião ou assembleia
sócios;
III - cópia do ato
societário que deliberou sobre o assunto;
IV - autorização,
firmada pelo eleito ou pelo nomeado, ao Banco Central do Brasil, para acesso a
informações a seu respeito, durante os processos de aprovação e o período de
exercício do cargo, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e
informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e
inquéritos policiais, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil em seus
processos de autorização, monitoramento e supervisão, na forma do modelo Sisorf
8.13.30.2;
V - declaração, firmada
pelo eleito ou pelo nomeado, de que atende às condições estabelecidas no art.
9º do Anexo III à Circular nº 3.885, de 2018, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2;
VI - declaração firmada
pela instituição de que o eleito ou o nomeado possui capacitação técnica compatível com as funções a serem
exercidas no curso do mandato, exceto nos casos em que for dispensada; e
VII - currículo do
eleito ou do nomeado, dispensado quando se tratar de:
a) administrador com
mandato em vigor na instituição ou em outra instituição integrante do
conglomerado financeiro ou prudencial de que participe, desde que anteriormente
aprovado pelo Banco Central do Brasil; ou
b) liquidante de
instituição submetida a regime de liquidação ordinária.
Parágrafo único. No
documento de que trata o inciso V do caput, a instituição deve declarar
ter realizado pesquisas a respeito do eleito ou do nomeado em sistemas públicos
e privados de cadastro e informações, responsabilizando-se pela veracidade das
informações prestadas.
Seção VI
Da Alteração do Capital Social
Art. 13. O pedido de
autorização para alteração do capital social deve ser instruído com os
seguintes documentos e informações:
I - requerimento
subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo
estatuto, contrato social ou documento equivalente, na forma do modelo Sisorf
8.13.10.5 ou 8.13.10.6;
II - prova de publicação
do edital ou do anúncio de convocação da assembleia geral ou da reunião ou
assembleia de sócios;
III - cópia do ato
societário que deliberou sobre o assunto;
IV - lista de
subscrição, na forma regulamentar;
V - declaração relativa
ao registro da emissão de ações na Comissão de Valores Mobiliários, quando se
tratar de aumento de capital por subscrição pública;
VI - comprovação da origem e da respectiva movimentação
financeira dos recursos utilizados pelos
integrantes do grupo de controle e pelos detentores de participação
qualificada, no caso de aumento de capital;
VII - justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos
de natureza estratégica, societária e econômico-financeira, no caso de redução
de capital social; e
VIII - Mapa de Composição de Capital da instituição e das pessoas jurídicas que dela
participam, na forma da regulamentação vigente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As
informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento de ocupante de
cargo de direção ou de membro do conselho de administração devem ser objeto de
comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contado da
data do evento, por meio de registro, diretamente no Unicad, na forma da
regulamentação em vigor.
Art. 15. Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
José Reynaldo de Almeida Furlani