GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.711 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 101, de 2 de setembro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2020, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). ......................................................................................................
ANEXO I
TABELA I ......................................................................................................
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ......................................................................................................
ITEM 4 . ...
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.12.2020, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020):
I - ... ......................................................................................................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.2020, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.12.2020, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019 e 101/2020):
I - ... ......................................................................................................
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
ITEM 21. ...
I - ... ......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.12.2020, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020):
I - ... ......................................................................................................
ITEM 23. ...
I - ... ......................................................................................................
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.12.2020 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). ......................................................................................................
ITEM 26. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
ITEM 28. ...
Nota 1. ...
a) ... .....................................................................................................
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2020, (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). ......................................................................................................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.12.2020, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020):
I - ... ......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). ......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). ......................................................................................................
ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ......................................................................................................
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 1º.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019 e 101/2020) - (Lei nº 8.039/2015);
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019 e 101/2020):
I - ... ......................................................................................................
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020 e Lei nº 8.039/2015): .........................................................................................”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju,06de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2020
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