RESOLUÇÃO BCB Nº 40, DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2020
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/4/2022, pela Resolução BCB nº 195, de 3/3/2022.
Altera
dispositivos do Regulamento anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020,
que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e
da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, em
razão das alterações introduzidas no Regulamento do arranjo de pagamentos Pix,
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos arts. 9º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art.
1º O Regulamento anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ..........................................................................................................
I - emitir e receber pagamentos instantâneos:
a) em benefício de seus clientes ou de
clientes de participantes indiretos para os quais atua como liquidante no SPI;
b) em benefício de órgãos, fundos ou
entidades assemelhadas vinculadas à administração pública cuja conta ou
subconta seja por ele operada;
c) relativos a obrigações e a direitos
próprios, desde que a outra parte da transação não seja outra instituição de
pagamento ou outra instituição financeira; e
d) relativos às atividades típicas da STN;
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 17. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - recusar, na hipótese prevista no art.
16, inciso I, alínea “a”, o recebimento de ordem de pagamento instantâneo,
antes da sua liquidação, nos casos em que o beneficiário não seja seu cliente,
possua restrições ao recebimento ou, no caso de devolução de pagamento
instantâneo, as informações sejam incompatíveis com o pagamento instantâneo
original objeto da devolução;
................................................................................................................”
(NR)
Art.
2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bruno Serra Fernandes
Diretor de Política Monetária