Legislação
18/11/2020
#262231

Decreto Estadual nº 40.716/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.716
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 16, de 30 de julho de 2020,
alterado pelo Ajuste SINIEF 40, de 14 de outubro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste
SINIEF 16/2020)

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação
do destinatário.

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.









1.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida
anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida
anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de
mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de
encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural,
quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro".

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para
recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja
aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro”.

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem












Classificam-se neste código as compras de mercadorias já
comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente
diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue
ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida
do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à
ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente
originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida
do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor
remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi
remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo
estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo
fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha
transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes
aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. Quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de
mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551









- Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de
material para uso ou consumo”.

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a
mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não
transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias
remetidas para utilização no processo de industrialização não
transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a
bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo
do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou
“1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de
cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a
saída tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de
produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço.











1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor,
inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste
ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização

Classificam-se neste código as entradas para comercialização
referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída
tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de
produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço
de ato cooperativo.

1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor,
inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste
ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização

Classificam-se neste código as entradas para industrialização
referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída
tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de
produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço
de ato cooperativo.

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural.

1.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas.










1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria
de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de
fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de
cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de
outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no
código "5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de
ato cooperativo” ou “5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como
"Venda de produção do estabelecimento".Também se classifica
neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou









recebida de terceiros”. Também se classifica neste código o retorno
de mercadoria não entregue ao destinatário.

1.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas,
transferências ou outras saídas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram
classificadas nos códigos "5.109 - Venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio"; ‘5.157 – Transferência de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio” ou “5.947 - Outras saídas de mercadorias não
especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio.

1.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas,
transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos
“5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”;
“5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio” ou “5.947 - Outras saídas de mercadorias não
especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio.

1.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de
comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de
serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte










Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de
serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia
elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em
transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não
entregue ao destinatário.

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros
estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste
código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria
industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados e insumos importados pelo
estabelecimento.

1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de remessa,
inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código “5.131









– Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço
de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido
classificada no código “5.132 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também
serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de
serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.











1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de
serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor
rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço
da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma
natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial de
cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial de
cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
prestador de serviço de transporte










Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de
transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade
federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver
localizado o transportador.

1.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade
federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da
que estiver localizado o transportador.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de
integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato
agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de
imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-
industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para
cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de
origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou









lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a
planejar e a realizar a produção e a industrialização ou
comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de
consumo final.

1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo
sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou
engorda, inclusive em sistema de confinamento . Também serão
classificados neste código as entradas do sistema de integração e
produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as
operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo
sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou
engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão
classificados neste código as entradas do sistema de integração e
produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as
operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno
da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou
engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção
animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código “5.453 -
Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os
retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de
“ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular
e cooperativa central.

1.454 - Retorno simbolico do animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno
simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados









ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção
animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código “5.454 -
Retorno simbolico de animal ou da produção - Sistema de
Integração e Produção Animal”.

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código o retorno de insumos não
utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais
pelo sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham
sido classificadas no código “5.455 - RETORNO DE INSUMOS
NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO – SISTEMA DE
INTEGRAÇÃO e Parceria Rural”, inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central.

1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de
Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção
do produtor realizada em sistema de integração e produção animal,
quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-
se neste código a entrada decorrente de “ato cooperativo”, inclusive
operação entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA
FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim
específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,









remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a
outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501
- Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação". Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com
fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a
empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do
remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham
sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação”. Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.

1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas
para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas
de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues,
remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham
sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento”.

1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas
ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas
de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em
armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação
tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo
estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas
no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas
de terceiros, para formação de lote de exportação. Também se









classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao
ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao
ativo imobilizado recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens
do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no
código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do
estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do
ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem
do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para
uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo
imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.









1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso
ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras
empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de
outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo
devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de
outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso
de apuração centralizada do imposto.

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou,
ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio
contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo
imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de
outro estabelecimento da mesma empresa










Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de
outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da
apuração centralizada do imposto.

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

Classificam-se, neste grupo, compras, transferências,
devoluções e retornos .

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subsequente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do
próprio produto.

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem comercializados.

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou
usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de
outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final.

1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda
fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não
comercializadas.

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para
industrialização










Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa para serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto.

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para
comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa para serem comercializados.

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subsequente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subsequente”. Também se classifica neste código o
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para
comercialização”. Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a
consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou
usuário final”. Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem










Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou
lubrificantes para armazenagem.

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para
armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas,
por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para
armazenagem.

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada física para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos
recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou
de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos
para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final
pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não
aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de
insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido
processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito
fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa










Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou
outro estabelecimento da mesma empresa.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito
fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico
de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado,
armazém geral, ou outro estabelecimento da mesma empresa,
quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a
qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento
depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
cumprimento de contrato de comodato ou locação.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

1.910 - Entrada de doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de amostra grátis.










1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
ou mostruário

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos para demonstração ou mostruário.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração,
mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou
treinamento.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou
feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou
reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou
reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou
industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil
ou industrial










Classificam-se neste código as entradas por devolução de
mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em
processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução
simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo
industrial, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas de embalagens,
vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou
assemelhados.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em
venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra
do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 -
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em
venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.










1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos
por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador,
nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria
decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de
sua desagregação.

1.927 - Lançamento efetuado a título de ajuste de estoque

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
ajuste de estoque.

1.930 - Entrada de veículo automotor recebida nos termos do
Convênio 51/00

Classificam-se neste código as operações de entrada na
concessionária de veículos automotores novos em que ocorra
faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo
importador, nos moldes do Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de
setembro de 2000.

1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN










Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão
fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor
total de documentos fiscais.

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito
fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente
no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em
armazém geral ou depósito fechado.

1.936 - Entrada de bonificação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de bonificação.

1.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos
recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou
de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificadas

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias
ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos
códigos anteriores.

1.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de
terceiros para industrialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do
adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo
estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de
industrialização.

1.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de
terceiros para comercialização










Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do
adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo
estabelecimento do importador a serem comercializadas.

1.953 - Entrada de mercadoria para armazenamento em
estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado,
na mesma unidade da federação

Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada de
mercadoria para armazenamento em estabelecimento não
classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma
unidade da federação.

1.954 - Entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em
estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado,
na mesma unidade da federação

Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada simbólica
de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não
classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma
unidade da federação.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS
ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em
que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da
Federação diversa daquela do destinatário.

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas.










2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida
anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida
anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de
mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de
encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural,
quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro".

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para
recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja
aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro”.

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já
comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente
diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120









- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue
ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida
do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à
ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente
originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida
do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor
remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi
remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo
estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo
fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha
transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes
aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. Quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de
mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551
- Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de
material para uso ou consumo”.

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a
mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não
transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria










Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias
remetidas para utilização no processo de industrialização não
transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556
- Compra de material para uso ou consumo”.

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de
cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a
saída tenha sido classificada no código “6.131 - Remessa de
produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço.

2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor,
inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste
ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização

Classificam-se neste código as entradas para comercialização
referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída







tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de
produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço
ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor,
inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste
ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização

Classificam-se neste código as entradas para industrialização
referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída
tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de
produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço
ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural.

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço











Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria
de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de
fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de
cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de
outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no
código "6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de
ato cooperativo” ou “6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101
- Venda de produção do estabelecimento. Também se classifica neste
código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros”. Também se classifica neste código o retorno
de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas,
transferências, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário









ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos
códigos "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”; “6.157 –
Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio” ou “6.947 - Outras
saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se
classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.

2.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas,
transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos
“6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”;
“6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio” ou “6.947 - Outras saídas de mercadorias não
especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de
comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de
serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de
serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica











Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia
elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em
transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não
entregue ao destinatário.

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros
estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste
código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria
industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados e insumos importados pelo
estabelecimento.

2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de remessa,
inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código “6.131
– Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, de ato cooperativo









Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço
de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido
classificada no código “6.132 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também
serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de
serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de
serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.










2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor
rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço
da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma
natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial de
cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial de
cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de
transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica










Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade
federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver
localizado o transportador.

2.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade
federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da
que estiver localizado o transportador.

2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de
integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato
agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de
imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-
industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para
cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de
origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou
lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a
planejar e a realizar a produção e a industrialização ou
comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de
consumo final. .

2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural








Classificam-se neste código as entradas de animais pelo
sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou
engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão
classificados neste código as entradas do sistema de integração e
produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as
operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo
sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou
engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão
classificados neste código as entradas do sistema de integração e
produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as
operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno
da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou
engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção
animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código “5.453 -
Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os
retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de
“ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular
e cooperativa central.

2.454 - Retorno simbolico do animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno
simbolico da produção, bem como dos de animais criados, recriados
ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção
animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código “5.454 -
Retorno simbolico de animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural”. .

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural












Classificam-se neste código o retorno de insumos não
utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais
pelo sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham
sido classificadas no código “5.455 - RETORNO DE INSUMOS
NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO – SISTEMA DE
INTEGRAÇÃO e Parceria Rural”, inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central.

2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de
Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção
do produtor realizada em sistema de integração e produção animal,
quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-
se neste código a entrada decorrente de “ato cooperativo”, inclusive
operação entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA
FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim
específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a
outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501
- Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação". Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.










2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com
fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a
trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 - Remessa
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico
de exportação”. Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.

2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas
para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas
de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues,
remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham
sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento”.

2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas
ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem
como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para
formação de lote de exportação em armazéns alfandegados,
entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser
regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade
Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de
lote de exportação”.

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado











Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao
ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao
ativo imobilizado recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens
do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no
código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do
estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do
ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem
do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para
uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo
imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso
ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS










2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas
hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

Classificam-se, neste grupo, compras, transferências,
devoluções e retornos .

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subsequente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do
próprio produto.

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem comercializados.

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou
usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de
outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final.

2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda
fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não
comercializadas.










2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para
industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa para serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto.

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para
comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa para serem comercializados.

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subsequente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subsequente”. Também se classifica neste código o
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para
comercialização”. Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a
consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou
usuário final”. Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.









2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou
lubrificantes para armazenagem.

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para
armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas,
por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para
armazenagem.

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada física para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos
recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou
de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos
para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final
pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não
aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de
insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido
processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, e não comercializadas.












2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito
fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou
armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito
fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico
de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido
objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante.

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
cumprimento de contrato de comodato ou locação.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

2.910 - Entrada de doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis










Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
ou mostruário

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos para demonstração ou mostruário.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração,
mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou
treinamento.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou
feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou
reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou
reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou
industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.











2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil
ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de
mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em
processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução
simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo
industrial, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas de embalagens,
vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou
assemelhados.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em
venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra
do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 -
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do









vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em
venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos
por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador,
nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.

2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão
fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor
total de documentos fiscais.

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito
fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente
no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em
armazém geral ou depósito fechado.

2.936 - Entrada de bonificação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de bonificação.










2.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos
recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou
de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificadas

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias
ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos
códigos anteriores.

2.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de
terceiros para industrialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do
adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo
estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de
industrialização.

2.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de
terceiros para comercialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do
adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo
estabelecimento do importador a serem comercializadas.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO
EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias
oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por
arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação
promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural











Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

3.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização e posterior
exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas
no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o
regime de 'drawback'”.

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema
Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem submetidas a operações de industrialização de produtos,
partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob
o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped).

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES









3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

SP: Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como
"Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica
neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros”. Também se classifica neste código o retorno
de mercadoria não entregue ao destinatário.

3.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de
comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de
serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de
serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia
elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o
regime de “drawback”

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de









“drawback”. Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.

3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria
industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital
(Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham
sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento ao
mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-
Sped)”.

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também
serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço
da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma
natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que se iniciam no exterior.










3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida
com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501
- Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação”. Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao
ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens
do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no
código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS,
TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS .

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subsequente










Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem comercializados.

3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou
usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo
de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de
entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão
temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificadas

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.

3.950 - Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros

Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no
estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por
conta e ordem de terceiros.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS









5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O
ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação
do destinatário.

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do
estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele
transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro
sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.








5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que
não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja
retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço
aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio.

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente
em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação industrial.










5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente
em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de
encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto,
cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo
faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem











Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em
venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente
ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no
código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em
outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as
mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.









5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não
transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no
processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.

5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para terceiros,compreendendo somente os valores cobrados para realização
do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não
transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no
processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados
para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias
empregadas.

5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada
sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-
Sped)

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de
produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do










Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de
estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço.

5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação
de preço, de ato cooperativo

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do
estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha
sido classificada sob o código “5.131 – Remessa de produção do
estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato
cooperativo.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou
produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro
estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na
prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da
mesma empresa.

5.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para
outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.









5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva
por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral,
depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.

5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho
de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.

5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma
empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio,
alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28
de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os
Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de
2008.

5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato
cooperativo









Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
ANULAÇÕES DE VALORES


5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural,
cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para
industrialização ou produção rural".

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para comercialização”.

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de
comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
transporte.









5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para
industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para
comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN”.

5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive
simbólicas, que tenham sido classificadas no código “1.131 – Entrada de
mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente
de operação de ato cooperativo.

5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para
comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização










tenha sido classificada no código “1.132 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para
industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização
tenha sido classificada no código “1.135 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as
vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos
seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial
de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial
de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de
serviço de transporte










Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de
serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor
rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas
físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço
da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os
serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os









serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade
federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o
transportador.

5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade
federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado
o transportador.









5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e
parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por
tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade
agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega
de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias
primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou
lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a
realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-
prima, bens intermediários ou bens de consumo final. .

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais
para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de
produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificados neste código a remessa
decorrente de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa
singular e cooperativa central.

5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos
para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema
de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa
decorrente de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa
singular e cooperativa central.

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da
produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no
sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificados neste código o retorno e o
decorrente de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa
singular e cooperativa central.











5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico
da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no
sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de
confinamento.

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos
não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema
de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa
central.

5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de
Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do
produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da
entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a
saída decorrente de “ato cooperativo”, inclusive operação entre cooperativa
singular e cooperativa central.

5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de
exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading








company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de
exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação,
cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.

5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,
para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas
ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado













Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada
no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido
para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo
imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

5.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo
devedor de ICMS










Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da
mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do
estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de
ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro
estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da
mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por
compensação de débitos fiscais

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS,
TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio
produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado à comercialização











Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de
industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário
final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio
produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de
industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário
final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo









faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa.

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
estabelecimento da mesma empresa.

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para industrialização subsequente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subsequente”.

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham
sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização”.

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
por consumidor ou usuário final









Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de
outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final”.

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de
combustíveis ou lubrificantes.

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis
ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido
para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou
lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias
armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam
retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros,
de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para
armazenagem.

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário
final estabelecido em outra unidade da Federação

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da
Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da
Federação do remetente.

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS









5.901 - Remessa física para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos
para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou
em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por
encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados
ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação
deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não
aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos
recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito
em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas
em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito
fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa








Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao
estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento
de contrato de comodato ou locação.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após
cumprido o contrato de comodato ou locação.

5.910 - Remessa em doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração,
mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para
demonstração, mostruário ou treinamento.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou
mostruário

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias
ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira










Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para
exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para
conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou
reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias
ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou
industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil
ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em
processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias
vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as remessa de embalagens, vasilhames,
bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar
mercadorias e produtos.











5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames,
bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar
mercadorias e produtos.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em
venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de
mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda
ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão
classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de
mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém
geral.

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a
estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar
pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente,









para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que
os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O
valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria
decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua
desagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de
estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência
para imobilizado ou consumo próprio.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente
do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou
transferência por venda do fundo de comércio

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de
estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da
empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de
documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por
documento fiscal do varejo

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos
fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido
acobertadas por documento fiscal do varejo.

5.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do
campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de
documentos fiscais.

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém
geral ou depósito fechado









Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias
depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações
em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das
mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo
remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

5.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por
estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores
autônomos não inscritos;.

5.936 - Remessa de bonificação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a
título de bonificação.

5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos
remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra
empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais
de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/92, de 25 de
junho de 1992 e o 23/08, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido
especificadas nos códigos anteriores.

5.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificadas

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.

5.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de
terceiros








Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento
importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou
o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente,
sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.953 - Remessa para depósito ou armazenamento em estabelecimento
não classificado como armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas para depósito ou
armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou
armazém geral.

5.954 - Remessa simbólica para depósito ou armazenamento em
estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito ou
armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou
armazém geral.

5.955 - Devolução de produto armazenado em estabelecimento não
classificado como armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em
estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS
ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação
diversa daquela do destinatário.

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros










Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do
estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele
transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro
sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que
não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja
retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço
aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não
contribuinte











Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não
contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas neste código.

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a
não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio.

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente
em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros
remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação industrial.









6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente
em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de
encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto,
cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo
faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem









Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em
venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente
ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no
código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em
outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as
mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.










6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não
transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no
processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.

6.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para terceiros,compreendendo somente os valores cobrados para realização
do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

6.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não
transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no
processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados
para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias
empregadas.

6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada
sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-
Sped)

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de
produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do










Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de
estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço.

6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação
de preço, de ato cooperativo

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do
estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha
sido classificada sob o código “6.131 - Remessa de produção de
estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato
cooperativo.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou
produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro
estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na
prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da
mesma empresa.

6.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para
outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.








6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva
por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral,
depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.

6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho
de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.

6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma
empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio,
alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28
de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os
Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de
2008.

6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato
cooperativo










Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural,
cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para
industrialização ou produção rural".

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para comercialização”.

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de
comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
transporte.










6.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para
industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para
comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas nos códigos “2.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN”.

6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive
simbólicas, que tenham sido classificadas no código “2.131 – Entrada de
mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente
de operação de ato cooperativo.

6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para
comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização










tenha sido classificada no código “2.132 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para
industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização
tenha sido classificada no código “2.135 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as
vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos
seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial
de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial
de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de
serviço de transporte









Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de
serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor
rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas
físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço
da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os
serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os










serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade
federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o
transportador.

6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade
federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado
o transportador.










6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e
parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por
tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade
agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega
de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias
primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou
lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a
realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-
prima, bens intermediários ou bens de consumo final. .

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais
para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de
produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema
de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa
decorrente de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa
singular e cooperativa central.

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos
para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema
de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa
decorrente de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa
singular e cooperativa central.

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da
produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo
produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificados neste código o retorno decorrente
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.










6.454 - Retorno simbolico de animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbolico
da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no
sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de
confinamento.

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos
não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema
de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa
central.

6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de
Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do
produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da
entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a
saída decorrente de “ato cooperativo”, inclusive operação entre cooperativa
singular e cooperativa central.

6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou
produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de
exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading









company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de
exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação,
cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.

6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,
para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas
ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado











Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada
no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido
para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo
imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

6.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de
ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES









Classificam-Se, Neste Grupo, Vendas, Remessas, Transferências,
Devoluções E Retornos

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio
produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de
industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário
final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio
produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.










6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de
industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário
final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa.

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
estabelecimento da mesma empresa.

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para industrialização subsequente











Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subsequente”.

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham
sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização”.

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de
outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final”.

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de
combustíveis ou lubrificantes.

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis
ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido
para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou
lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias
armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam
retornar ao estabelecimento depositante.










6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros,
de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para
armazenagem.

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário
final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o
consumo

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em
unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa física para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos
para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou
em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por
encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados
ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação
deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não
aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos
recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento











Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito
em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou
armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas
em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito
fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as
mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que
não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento
de contrato de comodato ou locação.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após
cumprido o contrato de comodato ou locação.

6.910 - Remessa em doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis











Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração,
mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para
demonstração, mostruário ou treinamento.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou
mostruário

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias
ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para
exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para
conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou
reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias
ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou
industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil
ou industrial










Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em
processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias
vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as remessa de embalagens, vasilhames,
bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar
mercadorias e produtos.

6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias,
pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames,
bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar
mercadorias e produtos.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em
venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de
mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda
ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão
classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de










mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém
geral.

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a
estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar
pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente,
para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que
os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O
valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de
documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por
documento fiscal do varejo

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos
fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido
acobertadas por documento fiscal do varejo.

6.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do
campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de
documentos fiscais.

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém
geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias
depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações








em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das
mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo
remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por
estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores
autônomos não inscritos;.

6.936 - Remessa de bonificação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a
título de bonificação.

6.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos
remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra
empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais
de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/92, de 25 de
junho de 1992 e o 23/08, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido
especificadas nos códigos anteriores.

6.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificadas

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.

6.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de
terceiros













Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento
importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou
o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente,
sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O
EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
destinatário esteja localizado em outro país.

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele
transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro
sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que
não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja









retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço
aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de
“drawback”

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram
classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime
de “drawback””.

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de
mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural,
cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para
industrialização ou produção rural".

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para comercialização”.












7.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas nos códigos “3.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN”.

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de
drawback

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de
“drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham
sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o
regime de “drawback””.

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do









Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no
referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.129
- Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped)”.

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o
exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço
da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior,
iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver
localizado o transportador.

7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior,
iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o
transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que
estiver localizado o transportador.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM
FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE
FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO









7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas
anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas
tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote
de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja
operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a
remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a
posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505
ou 2.506.

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada
no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES











7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário
final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a
uma exportação.

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja
entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de
admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída
em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime
especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificadas

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.”.

....................................................................................................... (NR)”






Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de de 1º de janeiro de 2022.

Aracaju, 18 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132° da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2020

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