Legislação
18/11/2020
#260391

Decreto Estadual nº 40.717/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.717
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 01/19, de 05 de
abril de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 172. ...
......................................................................................................

XXXIV - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica -
NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF nº 1/2019).
......................................................................................................

Art. 192-B. ...
......................................................................................................

XII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica -
NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF nº 1/2019).
......................................................................................................

Subseção V-B

Art. 219-G. A Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e, modelo 66, deverá ser utilizada pelos
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6.













§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de
documentar operações relativas à energia elétrica, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for
credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e.

Art. 219-H. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve
estar previamente credenciado na unidade federada em cujo
cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere
o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado Secretaria da Fazenda.

Art. 219-I. Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a
definição das especificações e critérios técnicos necessários
para a integração entre os portais das administrações
tributárias das unidades federadas e os sistemas de
informações das empresas emissoras de NF3e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio
eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões
referentes ao MOC.

Art. 219-J. A NF3e deve ser emitida com base em
leiaute estabelecido no MOC, por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as
seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no
padrão XML (Extensible Markup Language);














II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente
de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo
ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado
pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação
da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e
série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo
número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A administração tributária pode restringir a
quantidade de séries.

Art. 219-K. O arquivo digital da NF3e só poderá ser
utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração
tributária, nos termos do art. 219-L;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de
Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art.
219-N.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou
utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou
qualquer outra vantagem indevida.














§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º
deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos
termos dos artigos 219-P ou 219-Q, que também será
considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no MOC e não implica na convalidação das
informações tributárias contidas na NF3e;

II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do
conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.

Art. 219-L. A transmissão do arquivo digital da NF3e
deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste
artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de
Uso da NF3e.

Art. 219-M. Previamente à concessão da Autorização de
Uso da NF3e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo,
os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de
NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da
NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no
MOC;













VI - a numeração do documento.

§ 1º A SEFAZ/SE poderá, por convênio, estabelecer que
a autorização de uso será concedida mediante a utilização de
ambiente de autorização disponibilizado por meio de
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a unidade
autorizadora deverá;

I - observar as disposições constantes desta subseção
estabelecidas para a administração tributária da unidade
federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade
federada conveniada.

Art. 219-N. Do resultado da análise referida no art. 219-
M, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo da NF3e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e
não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de
correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros
da NF3e.














§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não será arquivado na administração tributária para
consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”
e ”c” do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente
ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste
artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá
informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o
motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá
encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e
e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao
destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se irregular a situação do
contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos
da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar
operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária da unidade federada do
emitente deve disponibilizar a NF3e para a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, para uso em
suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora
poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais,
observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração
direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de













informações da NF3e para desempenho de suas atividades,
mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 219-O. O emitente deve manter a NF3e em arquivo
digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da
empresa, devendo ser disponibilizado para a administração
tributária quando solicitado.

Subseção V-C

Art. 219-P. Fica instituído o Documento Auxiliar da
NF3e – DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC,
para representar as operações acobertadas por NF3e ou para
facilitar a consulta prevista no art. 219-W.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar
as operações acobertadas por NF3e após a concessão da
Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do artigo
219-N, ou na hipótese prevista no art. 219-Q.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de
autenticação digital que possibilite a identificação da autoria
do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no
MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de
concessão da Autorização de Uso, conforme definido no
MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 219-Q.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter
sua impressão substituída pelo seu envio em formato
eletrônico.

Art. 219-Q. Quando, em decorrência de problemas
técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade
federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em
contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal














eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme
definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve
observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da
NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início,
devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno
da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à
administração tributária de sua circunscrição as NF3e
geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente
contado a partir de sua emissão;

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do §
1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração
tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de
acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as
variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de
dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência,
tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no
momento da impressão do respectivo DANF3E em
contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de
número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.















§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve
constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

Art. 219-R. Em relação às NF3e que foram transmitidas
antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o
emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 219-T, das NF3e que
retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se
efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em
contingência.

Art. 219-S. A ocorrência relacionada com uma NF3e
denomina-se “Evento da NF3e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são
denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 219-T;

II- Ajuste de Itens de NF3e Anteriores, conforme
disposto no art. 219-U, na hipótese de a unidade federada do
contribuinte emitente adotar o disposto no art. 219-S;

III - Substituição de NF3e, conforme disposto no art.
219-V.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo
deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º
deste artigo devem ser registrados pela unidade federada
autorizadora ou por órgãos da administração pública direta
ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no
art. 219-W, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Art. 219-T. O emitente pode solicitar o cancelamento da
NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo
será efetuado por meio do registro de evento correspondente.














§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e
será efetivada via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de
Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que
trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da
NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a administração tributária da
unidade federada do emitente utilizar ambiente de
autorização disponibilizado através de infraestrutura
tecnológica de outra unidade federada, a administração
tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos
cancelamentos da NF3e para a unidade federada do emitente
e para as entidades previstas nos §§ 7° e 8º do art. 219-N.

§ 6º A critério da unidade federada, pode ser
recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data
estabelecida no caput deste artigo;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites
de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste
parágrafo.












Art. 219-U. Na hipótese de emissão da NF3e com
alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e
referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste
de Itens de NF3e Anteriores”, previsto no inciso II do § 1º do
art. 219-S, deve referenciar a chave de acesso da NF3e a ser
modificada e o respectivo item objeto da alteração ou
eliminação.

Art. 219-V. Nas hipóteses permitidas pela legislação da
unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta,
devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e
substituída.

Art. 219-W. Após a concessão de Autorização de Uso da
NF3e, de que trata o inciso I do art. 219-N, a administração
tributária da unidade federada do emitente disponibilizará
consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá
dados resumidos necessários para identificar a condição da
NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo
exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá,
opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da
NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à
relação do consulente com a operação documentada na
NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de
certificado digital ou de acesso identificado aos portais das
administrações tributárias.

Art. 219-X. Na hipótese de haver determinação judicial
com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser
informados, nos campos próprios, o número do processo
judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da
respectiva decisão judicial.
......................................................................................... (NR)”

Art. 2º Ficam revogados os arts. 215 a 219 todos do
Regulamento do ICMS.
















Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.

Aracaju, 18 de novembro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2020

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