TC 040.666/2019-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Carlos Augusto Longo Pereira - CPF: 957.936.158-49 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 10/11/2020: R$ 800.909,31, em solidariedade com o Estado de Mato Grosso do Sul - CNPJ: 15.412.257/0001-28.
O débito decorre de ausência de funcionalidade parcial do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada, uma vez que, dos 24 agricultores irrigantes que seriam beneficiados com o sistema, somente 04 estavam com a irrigação efetiva, conforme constatado pela área técnica no Parecer Técnico 44/2013/CGIPI/DIP/SENIR/MI, de 14/06/2013. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: Constituição Federal (art. 37, caput c/c o art. 70, parágrafo único); Lei 8.443/1992 (art. 8º); art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986, Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU 424/2016 (art. 70, § 1º, inc. II, alínea "c") e demais normas legais e infralegais disciplinadoras das transferências de recursos federais.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/11/2020: R$ 1.545.199,30; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU ( www.tcu.gov.br ), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 6º,capute parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal.
O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.
Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail [email protected], ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.
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