TC 033.853/2018-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Aurean Leal dos Santos - CPF: 225.749.642-68 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 12/11/2020: R$ 992.602,35, em solidariedades parciais com os seguintes responsáveis: Ramiro José Teixeira e Silva - CPF: 027.339.942-04; Antônio Elieney Vieira da Silva - CPF: 305.729.324-72; Distribuidora Bringel Ltda. - CNPJ: 00.525.580/0001-30; Francisco Zilmar Alves da Silva - CPF: 164.081.602-04; Lily Carneiro da Silva - CPF: 135.174.062-87; e Neirymar Vasconcelos de Souza - CPF: 200.377.082-87.
O débito decorre de: 1) Superfaturamento nos pagamentos relativos à execução do Contrato 19/2005 decorrente de sobrepreço em proposta vencedora da licitação Pregão 009/2005 (processo 25270.000.440/2005- 21), relativo ao fornecimento de medicamentos, materiais médico hospitalares, laboratoriais e odontológicos para a Core/RR/Funasa, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil e arts. 3º, 15, inciso V e § 1º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e Súmula 247 da jurisprudência do TCU; 2) Superfaturamento nos pagamentos relativos à execução de serviços gráficos pela Core/RR/Funasa decorrente de sobrepreço na proposta vencedora da licitação Shopping 007/2004 (processo 25270.000.440/2005-21), o que caracteriza infração ao art. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil e arts. 3º, 15, inciso V e § 1º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993; 3) Superfaturamento nos pagamentos relativos à execução do contrato de fornecimento de materiais diversos para doação a indígenas pela Core/RR/Funasa, decorrente de sobrepreço na licitação Pregão n. 004/2005 (processo nº 25270.000.103/2005-33), o que caracteriza infração ao art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil c/c arts. 3º, 43, inciso IV e 70 da Lei 8.666/1993; 4) Superfaturamento nos pagamentos relativos à execução do para fornecimento gêneros alimentícios, materiais de cozinha e limpeza para a Core/RR/Funasa, decorrente de sobrepreço na licitação licitação Pregão n. 002/2006 (processo nº 25270.000.451/2006-91), o que caracteriza infração ao art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil c/c arts. 3º, 43, inciso IV e 70 da Lei 8.666/1993.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/11/2020: R$ 1.755.694,69; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 6º,capute parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal.
O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.
Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail [email protected], ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.
Chefe de Serviço