Norma
24/11/2020
#225942

Despacho nº 103, de 21 de novembro de 2020

Decisão que mantém multa aplicada ao Banco Olé Bonsucesso Consignado por violação ao Código de Defesa do Consumidor.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000706/2016-10

Representante: Departamento de Defesa de Proteção ao Consumidor (DPDC)

Recorrente: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., atual denominação de Banco Bonsucesso Consignado S.A. (Representado).

ADVOGADOS: Álvaro Loureiro, Matheus Nasser e outros.

Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 37/2020/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ, e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo desprovimento do recurso administrativo interposto pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., determinando, assim, a sua condenação pela violação aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, III e IV; 39, caput, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a multa estabelecida pelo Departamento de Defesa e Proteção do Consumidor.

Fica o Recorrente intimado a pagar a multa no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.

Secretário Substituto

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