Legislação
27/11/2020
#260600

Decreto Estadual nº 40.724/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.724
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 33, 35, 36, 37 e
42, todos de 14 de outubro de 2020,


D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 232-U-A. A SEFAZ poderá suspender ou
bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não
intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os
padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 07/2020 e
42/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo
preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-
e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu
prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido
automaticamente.













§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do
acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes
autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.
......................................................................................................

Art. 262-V. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear
o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que
praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo
de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos
no MOC (Ajuste SINIEF 08/2020 e 35/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo
preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de
MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu
prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido
automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do
acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes
autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
dependerá de realizada pela SEFAZ.
.....................................................................................................

Art. 263-U. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear
o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que
praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo
de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos
no MOC (Ajuste SINIEF 06/2020 e 37/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo
preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-












e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu
prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido
automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do
acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes
autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.
......................................................................................................

Art. 328-R-F. A SEFAZ poderá suspender ou
bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não
intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os
padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 10/2020 e
33/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo
preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de
NFe, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu
prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido
automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do
acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes
autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.
......................................................................................................












Art. 328-O-A. ...

§ 1º ...
......................................................................................................

XXII- Ator interessado na NF-e-Transportador,
registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão
ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na
operação (Ajuste SINIEF 33/2020).
......................................................................................................

Art. 328-Z-Z-G-A. A SEFAZ poderá suspender ou
bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não
intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os
padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 02/2020 e
36/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo
preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de
NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu
prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido
automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do
acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes
autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.
..........................................................................................”(NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 16 de outubro de 2020, exceto em















relação a redação dada ao inciso XXII do § 1º do art. 328-O-A, que
produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

Aracaju, 27 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo












PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2020

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