Legislação
27/11/2020
#262355

Decreto Estadual nº 40.726/2020

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.726
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020


Altera Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 59, de 30 de
julho de 2020 e nºs 107, 114, 115 e 129, todos de 14 de outubro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art.40. ...
......................................................................................................

VIII - ...
......................................................................................................

b) com os produtos da cesta básica, observados o § 3º
deste artigo e o art. 787 deste Regulamento;

IX - ...
.....................................................................................................

§ 3º Para efeito do disposto no inciso VIII, alínea “b”
do caput deste artigo, consideram-se produtos da cesta básica,
essenciais ao consumo popular:

I - arroz branco, parboilizado ou integral;

II - feijão;















III - leite “in natura”, leite pasteurizado tipo especial,
com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro,
reconstituído ou não, com até 2% de gordura;

IV - leite em pó, exceto o leite em pó modificado;

V - café torrado e moído, exceto o solúvel, gourmet e
em cápsula;

VI - sal refinado comum;

VII - óleo comestível de soja;

VIII - sabão em barra;

IX - manteiga comum a granel e em garrafa;

X - queijo coalho;

XI - requeijão do tipo “queijo-manteiga”, exceto
cremoso ou em bisnaga;

XII - charque;

XIII - farinha e fubá de milho (pré cozido) e flocos de
milho;

XIV - pescado, exceto enlatado ou cozido, seco ou
salgado, crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, badejo,
cavala, dourado, filhote, linguado, merluza, pirarucu, robalo,
salmão, sirigado, surubim e rã.
......................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
......................................................................................................

ITEM 11. ...














I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno
ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de
exportação (Conv. ICMS 114/2020):

a) em que não tenha havido recebimento pelo
importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador
localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de
utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha
havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento
operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de
serviços, no exterior;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de
mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade
e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente
importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha
revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava, observado o
disposto na legislação federal (Conv. ICMS 114/2020);

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor
comercial, tal como definida pela legislação federal que
outorga a isenção do Imposto de Importação (Conv. ICMS
114/2020);

IV – REVOGADO.

V - recebimento de medicamentos importados do
exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou
individual (Conv. ICMS 114/2020);
......................................................................................................

VII- REVOGADO.

VIII - REVOGADO.












IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados
do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada
(Conv. ICMS 114/2020);

X - recebimento do exterior decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas com destino a
exposição ou feira (Conv. ICMS 114/2020);

XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro
especial de exportação temporária, sendo devido o imposto,
por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às
partes e peças empregadas (Conv. ICMS 114/2020).

Nota 1. O disposto neste item somente se aplicará
quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação
não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Conv.
ICMS 114/2020).

Nota 2. REVOGADA

Nota 3. Na hipótese do inciso IX, fica dispensada a
apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS -
GLME na entrada de mercadoria estrangeira (Conv. ICMS
114/2020).

Nota 4. A isenção prevista neste item estende-se à
parcela correspondente à diferença existente entre o valor do
imposto apurado com base na taxa cambial vigente no
momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto
apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita
Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de
bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação
simplificada (Conv. ICMS 114/2020).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de
27/04/95 (Conv. ICMS 106/96 e 56/98).
......................................................................................................

ITEM 92. REVOGADO.
......................................................................................................













TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
......................................................................................................

ITEM 5. ...
......................................................................................................


ITEM

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/09)

DESCRIÇÃO

NCM/SH
.......... ............................................................................................ ...................


13.4

Outros plantadores e transplantadores
8432.31.90
(Conv. ICMS
115/2020)

.......... ........................................................................................... .......................

.....................................................................................................

ITEM 28. ...

Nota 1. ...

a) ...
......................................................................................................

e) durante um dia a cada ano, até o ano de 2020
(Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019 e 107/2020).
......................................................................................................

ITEM 41. ...

Nota 1. ...
......................................................................................................

Nota 5-A. O benefício previsto neste item somente se
aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da
legislação federal vigente (Conv. ICMS 59/2020).
.....................................................................................................

ITEM 47. As saídas internas de requeijão do tipo
“queijo-manteiga”, exceto cremoso ou em bisnaga, queijo














coalho e manteiga comum a granel e em garrafa produzidos
neste Estado, desde que registrados no Serviço de Inspeção
Estadual - SIE da Empresa de Desenvolvimento
Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO (Conv. ICMS
180/2019).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de
1º/01/2020 até 31/12/2022 (Conv. ICMS 129/2020).
.....................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 04 de novembro de 2020, exceto em
relação às novas redações dadas ao Item 11 da Tabela I do Anexo I e ao
Item 41 da Tabela II do Anexo I, que produzem efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2021.

Aracaju, 27 de novembro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2020

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