Legislação
02/12/2020
#262228

Decreto Estadual nº 40.727/2020

Altera Regulamento do ICMS, Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.727
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera Regulamento do ICMS, Altera o
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de


Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 119,
de 14 de outubro de 2020, nos Protocolos ICMS nºs 26, 29 e 36, todos de

2020, nº 22, de 8 de abril de 2020 e nº 70, de 02 de outubro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 10. ...
...................................................................................................

XV - nas entradas no Estado de Sergipe de leite in
natura, oriundo do Estado de Alagoas para fins de
industrialização nesse Estado, observado o disposto nos
parágrafos deste artigo (Protocolos ICMS 23/19, 06/2020 e
36/2020).

§ 1º ...

§ 2º ...
....................................................................................................

III - na hipótese dos incisos VIII, XI, XII e XIII do
“caput” deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao












estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da saída do estabelecimento
encomendante, podendo no caso do inciso XI, XII e XIII ser
prorrogado por igual período mediante autorização expressa
da Superintendência de Gestão Tributária – SUPERGEST
(Protocolo ICMS nºs 32/03, 30/08 e 45/16);
....................................................................................................

V - na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, as
mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
saída do estabelecimento encomendante, podendo ser
prorrogado por igual período mediante autorização expressa
da Superintendência de Gestão Tributária –SUPERGEST
(Protocolo ICMS nºs 23/19 e 36/2020).
....................................................................................................

Art. 681. ...
....................................................................................................

VI - ao remetente localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul e Tocantins, em relação às operações
interestaduais com medicamentos de uso humano e outros
produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18,
destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto em
relação aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas
cirúrgicas e luvas de procedimento) cujo regime se aplica a
partir de 1º/05/2018, observado o disposto nos §§ 2º, V; 3º;
11, II e 11-A deste artigo (Conv. ICMS 234/2017, 46/2019 e
119/2020);
....................................................................................................

XV - ao remetente, industrial ou importador, ou,
ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,













Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às
operações que promover com sorvetes e com preparados
para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no
Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento,
destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no
inciso IX do § 2º e nos §§ 11 e 12 deste artigo e em especial o
disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS
nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005,
39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008,
61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13, 123/13, 20/17, 24/17,
38/18 e 26/2020);

XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins,
em relação às operações com peças, componentes, acessórios
e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo
ICMS 97/10, destinadas a contribuintes localizados neste
Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao
ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes
estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do §
1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em
especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX
deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05,
26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10,
46/11, 130/13, 41/15, 27/16 e 100/2019 e Despacho CONFAZ
12/2020 e 70/2020);
....................................................................................................

§ 2º ...

I - ...

a) ...

b) ...
....................................................................................................
















3. o Estado do Paraná em relação as operações com
água mineral ou potável classificados nos CEST 03.001.00,
03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00,
03.024.00 e 03.025.00 (Despacho CONFAZ nº 22/2020);
....................................................................................................

XI - no inciso XVIII do “caput” deste artigo, às
operações interestaduais com bens e mercadorias
classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como
destino o Estado do Rio Grande do Norte (Prot. ICMS
29/2020).
....................................................................................................

§ 11. ...
....................................................................................................

III - XV do “caput” deste artigo, a lista de preço final
a consumidor, em formato XML conforme leiaute constante
do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2005, deve ser
encaminhada para o endereço eletrônico
[email protected] em até 30 (trinta) dias após inclusão ou
alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço
final a consumidor sugerido por fabricante ou importador
(inciso IV da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS
142/18) - (Prot. ICMS 26/2020);
....................................................................................................

§ 12. O contribuinte substituto tributário que deixar
de enviar a lista referida nos incisos I e III do § 11 deste
artigo, no prazo ali estabelecido, poderá ter a sua inscrição
suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se
neste caso o disposto no art. 162 deste Regulamento.
....................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:

I - à alteração promovida no § 2º, XI do art. 681 do
Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de outubro de
2020.














II - às alterações promovidas no art. 10 do Regulamento do
ICMS, que produzem seus efeitos a partir de 22 de outubro de 2020;

III - à alteração promovida no inciso XVI do caput do art. 681
do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de
novembro de 2020;

IV - às alterações promovidas nos incisos VI e XV, do caput e
nos §§ 11 e 12, todos do art. 681 do Regulamento do ICMS, que produzem
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Aracaju, 02 de dezembro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2020

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