Revogada Norma
03/12/2020
#114783

Instrução Normativa RFB nº 1996, de 3 de dezembro de 2020

Altera a Instrução Normativa que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76, de 22 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ....................................................................................................................................
I - empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas a que se referem os arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
..................................................................................................................................................
IV-A - adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
.................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, exceto os empregadores domésticos, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; e
IV - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º-C do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Perguntas e respostas

Quais entidades estão incluídas no 2º grupo mencionado na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017?
O 2º grupo inclui as demais entidades integrantes do 'Grupo 2 - Entidades Empresariais' do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada.
Quem está incluído no 3º grupo mencionado na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017?
O 3º grupo compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, exceto os empregadores domésticos, a partir das 8 horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021.
Quando a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, entrou em vigor?
A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais entidades estão incluídas no 4º grupo mencionado na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017?
O 4º grupo inclui os entes públicos integrantes do 'Grupo 1 - Administração Pública' e as organizações internacionais e instituições integrantes do 'Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais', ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 horas de 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
Quais são as empresas mencionadas no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017?
O inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, menciona empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Qual parágrafo foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017?
Foi revogado o § 1º-C do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017.
Quais são as pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017?
O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, menciona pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL, conforme os arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Quem são os adquirentes de produto rural mencionados na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017?
Os adquirentes de produto rural mencionados na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, são aqueles definidos nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Qual é a base legal para a atribuição do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil?
A base legal para a atribuição do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil é o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020.

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