Legislação
14/12/2020
#260553

Decreto Estadual nº 40.730/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.730
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei
nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra
unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º
da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio
ICMS 35/18;

Considerando o diferimento e o crédito presumido do
ICMS, dispostos no art. 13 do Anexo 1.3 e no art. 9º do Anexo 1.5,
ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado
pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003,


D E C R E TA:


Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 14. ...






I - ...
...............................................................................................

XLIII - até 30 de abril 2021, nas saídas internas de
milho, realizadas por produtores com destino a
atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4623-1/08
(comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com
fracionamento e acondicionamento associado), CNAE
4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de
cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE
4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos
neste Estado, exceto quando enquadrados no Simples
Nacional;
...............................................................................................

Art. 57. ...
...............................................................................................

XXX - até 30 de abril de 2021, nas operações
internas e interestaduais com milho realizadas por
produtores enquadrados no CNAE 0111-3/02 (cultivo de
milho) ou por atacadistas de grãos enquadrados no
CNAE 4623- 1/08 (comércio atacadista de matérias-
primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento
associado), CNAE 4632-0/01(comércio atacadista de
cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03
(comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE
4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos
neste Estado, de modo que a carga tributária seja
equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o
valor total das saídas tributadas, observado o seguinte:
...................................................................................”(NR)











Art. 2º Ficam automaticamente prorrogadas até 30 de abril
de 2021, os regimes especiais de tributação celebrados nos termos do
inciso XXX, do art. 57, do Regulamento do ICMS, com prazos de
vigência até 31 de dezembro de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

Aracaju, 14 de dezembro de 2020; 199º da Independência
e 132º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo







PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2020

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