Autoriza o reinvestimento de recursos do FI-FGTS, objeto de retorno das operações de investimento e das aplicações das disponibilidades.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma da alínea "b" do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando o baixo o risco de liquidez do FGTS, de acordo com os Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico do Fundo, aprovados por este Conselho nos termos da Resolução nº 949, de 10 de dezembro de 2019, e da Resolução nº 955, de 19 de fevereiro de 2020, para os exercícios de 2020 a 2023, e simulação atualizada encaminhada pelo Agente Operador por meio do Ofício n° 112/2020/SUFUG, de 25 de setembro de 2020, e visto estarem os valores a serem reinvestidos pelo FI-FGTS já alocados em suas disponibilidades;
Considerando que o Regulamento do FI-FGTS dispõe que em eventual situação de risco de liquidez do FGTS o Conselho Curador do FGTS deliberará sobre resgate de cotas no FI-FGTS;
Considerando que há uma carteira de empreendimentos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), criado pela Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que são tratados como prioridade nacional, com investimentos previstos para os próximos anos; e
Considerando as oportunidades de investimentos no setor de saneamento básico com o novo Marco Legal do Saneamento Básico, aprovado pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Autorizar o reinvestimento das disponibilidades do Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS), no montante de R$ 5.637.319.000,00 (cinco bilhões e seiscentos e trinta e sete milhões e trezentos e dezenove mil reais), que foram objeto de retorno das operações de investimento e das aplicações das disponibilidades, ingressadas no FI-FGTS até 31 de dezembro de 2019.
§ 1º Os recursos deverão ser utilizados para pagamento de despesas do FI-FGTS, de investimentos em andamento e de novos investimentos que vierem a ser contratados até 30 de junho de 2021.
§ 2º O Agente Operador do FGTS e a Administradora do FI-FGTS prestarão informações semestrais a este Conselho Curador relativas aos reinvestimentos realizados.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - Resolução nº 753, de 2 de setembro de 2014;
II - Resolução nº 789, de 27 de outubro de 2015;
III - Resolução nº 840, de 21 de março de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho