Legislação
17/12/2020
#262242

Lei Estadual nº 8.797/2020

Altera o art. 9º e o Anexo Único da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que cria o ICMS-Social e estabelece, na forma do inciso IV do art. 158 e do inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo da Constituição Federal, critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos Municípios, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.797
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera o art. 9º e o Anexo Único da Lei
nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019,
que cria o ICMS-Social e estabelece, na
forma do inciso IV do art. 158 e do
inciso II do parágrafo único do mesmo
dispositivo da Constituição Federal,
critérios para a distribuição da parcela
da receita do produto da arrecadação do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, pertencente aos
Municípios, e dá providências
correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo regime
de distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a
partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do
ICMS-Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de
1° de janeiro de 2024, na forma estabelecida pelo Anexo Único
da presente Lei.

§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a
distribuição de ICMS a cada Município em 2024 devem ser
apurados e publicados no decorrer do ano de 2023 e assim
sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos
previstos nesta Lei.














§ 3º Para os anos de 2022 e 2023, o ICMS devido aos
Municípios deve ser distribuído de acordo com o regramento da
Lei n° 2.800, de 27 de abril de 1990.

§ 4º As premiações previstas no art. 7º desta Lei podem
ser iniciadas a partir do ano de 2022, tendo como referência os
dados da avaliação SAESE de 2021.

§ 5º Ocorrendo a excepcionalidade de, em um dado ano,
não ser possível calcular o IQE ou o IQS, deve ser utilizado o
indicador IQE ou IQS utilizado no ano anterior, para efeito de
apuração dos índices e coeficientes aplicáveis para a
distribuição de ICMS a cada Município para o ano seguinte.”
(NR)

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 8.628, de 05 de
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo
Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na sua de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Poder Executivo












ANEXO ÚNICO

“LEI Nº 8.628
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

ANÉXO ÚNCO
TRANSIÇÃO GRADUAL DA DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-
MUNICÍPIOS

ANO DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS TOTAL
- PARCELA
DISTRIBUÍDA
SEGUNDO O IQE
PARCELA
DISTRIBUÍDA
SEGUNDO O IQS
PARCELA DISTRIBUÍDA
IGUALMENTE


igualitária entre os municípios
25%

igualitária entre os municípios
25%

igualitária entre os municípios
25%

o IQE
1% distribuído segundo o
IQS
12% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%

o IQE
2% distribuídos segundo o
IQS
10% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%

o IQE
3% distribuídos segundo o
IQS
8% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%

o IQE
4% distribuídos segundo o
IQS
6% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%

o IQE
5% distribuídos segundo o
IQS
4% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%

o IQE
6% distribuídos segundo o
IQS
2% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%

o IQE
7% distribuídos segundo o
IQS
0% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios
25%”

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