Revogada Norma
21/12/2020
#104759

Portaria RFB nº 5018, de 21 de dezembro de 2020

Estabelece critérios para indicação de pessoas jurídicas ao monitoramento dos maiores contribuintes pela Receita Federal.

Estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A indicação de que trata esta Portaria será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento a que se refere o caput.
§ 2º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas jurídicas a que se refere o caput.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que tenha:
I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP);
IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais); ou
V - importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado de que trata o caput.
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do monitoramento diferenciado de que trata este artigo.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos deste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO ESPECIAL
Art. 3º Será indicada para o monitoramento especial a pessoa jurídica que tenha:
I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) nas DCTF;
III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP); ou
IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser adotados para a indicação das pessoas jurídicas para o monitoramento especial de que trata o caput.
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do monitoramento especial de que trata este artigo.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos deste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2021, a Portaria RFB nº 2.135, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DECIO RUI PIALARISSI

Perguntas e respostas

Qual foi a correção feita na Portaria nº 5018?
A correção feita foi a substituição do termo 'SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL' por 'SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL'.
Quando e onde foi publicada a Portaria nº 5018?
A Portaria nº 5018 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 23 de dezembro de 2020, Seção 1, página 39.
Onde posso encontrar mais informações sobre a Portaria nº 5018?
Mais informações sobre a Portaria nº 5018 podem ser encontradas no link: Portaria RFB nº 5018, de 21/12/20 - Retificação de epígrafe.
Qual é o número e a data da portaria mencionada?
A portaria mencionada é a de número 5018, de 21 de dezembro de 2020.

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