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Altera regras da Circular 3.871 sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, incluindo remuneração baseada na Taxa SOFR.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 58, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Documento normativo revogado, a partir de 1º/4/2022, pela Resolução BCB nº 210, de 22/3/2022.
Altera a Circular nº 3.871, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2020, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.871, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - remunerados, em base pro rata die, considerando o período compreendido entre a data de vencimento da operação informada no Sistema CCR e o segundo dia útil após a data da liquidação da compensação, à Taxa SOFR, publicada na data de vencimento da operação, menos 1/8 (um oitavo) por cento, salvo se a diferença for menor ou igual a zero, caso em que os lançamentos não serão remunerados.
Parágrafo único. Para o cálculo da remuneração referida no inciso III, se não houver publicação da Taxa SOFR na data de vencimento da operação, será utilizada a Taxa SOFR publicada na data anterior mais próxima à data de vencimento da operação.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de
Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos, substituto
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