Norma
23/12/2020

Resolução CMN N° 4.880

Estabelece regras sobre o horário de atendimento ao público e dias úteis para operações no mercado financeiro.

Resumo

A Resolução define o horário de atendimento ao público nas instituições financeiras e o calendário de dias úteis para o mercado.

⏰ Horário de Atendimento: Em geral, é flexível, mas agências de bancos comerciais, múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica devem operar por no mínimo 5 horas, com atendimento obrigatório das 12h às 15h. Em datas especiais (24/12, Quarta de Cinzas), o mínimo é de 2 horas.

📣 Aviso Prévio: Qualquer redução no horário de atendimento deve ser comunicada ao público com 30 dias de antecedência.

🗓️ Dias Não Úteis: Além de sábados, domingos e feriados nacionais, não são dias úteis para operações financeiras a segunda e a terça de Carnaval e o dia de Corpus Christi.

⛔ Último Dia do Ano: Não há atendimento ao público no último dia útil do ano.

🚨 Suspensão de Serviços: O atendimento pode ser suspenso em casos de calamidade ou risco à segurança, desde que a decisão seja documentada e arquivada por 5 anos.

Esta Resolução estabelece as diretrizes para o horário de atendimento ao público nas dependências de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, além de definir os dias úteis para operações no mercado financeiro. As regras não se aplicam a administradoras de consórcio e instituições de pagamento, que seguem regulamentação específica.

De forma geral, as instituições financeiras têm autonomia para definir seus horários de funcionamento. Contudo, há regras específicas para agências de bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal. Para estas, o atendimento presencial ao público deve seguir as seguintes condições:

• O horário mínimo de funcionamento deve ser de cinco horas diárias ininterruptas.

• É obrigatório o atendimento no período entre 12:00 e 15:00 horas, pelo horário de Brasília.

• Em datas especiais como a Quarta-Feira de Cinzas, o dia 24 de dezembro, ou em casos de festividades locais e eventos extraordinários, o horário pode ser especial, desde que garanta um atendimento mínimo de duas horas.

As instituições são obrigadas a divulgar o horário de atendimento de cada uma de suas dependências em local visível ao público e em seu site. Qualquer alteração que reduza o horário de atendimento deve ser comunicada com uma antecedência mínima de 30 dias. Esta exigência não se aplica em casos de ampliação do horário.

A resolução também define os dias que não são considerados úteis para fins de operações no mercado financeiro e prestação de informações ao Banco Central. São eles:

• Sábados, domingos e feriados de âmbito nacional;

• Segunda-feira e terça-feira de Carnaval;

• O dia dedicado a Corpus Christi.

É importante notar que no último dia útil do ano não haverá atendimento presencial ao público, sendo permitidas apenas operações entre as próprias instituições financeiras.

Em situações excepcionais, como calamidade pública, grave perturbação da ordem ou riscos à segurança, as instituições podem suspender o atendimento. A decisão deve ser fundamentada e os documentos comprobatórios devem ser mantidos à disposição do Banco Central pelo prazo de cinco anos.

Por fim, a norma determina que operações realizadas após o horário limite de liquidação das câmaras de compensação devem ser registradas no movimento do dia útil seguinte. Este horário limite também deve ser informado de forma clara ao público em cada dependência.