RESOLUÇÃO CMN Nº 4.880, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2020
Dispõe
sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sobre os dias
úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020,
com base no art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o
horário de atendimento ao público nas dependências das instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os dias úteis para fins de
operações praticadas no mercado financeiro.
§ 1º Para fins desta Resolução, o
horário de atendimento ao público compreende o atendimento presencial e pelos
terminais de autoatendimento nas dependências das instituições.
§ 2º O disposto nesta Resolução não
se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que
devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício
de suas atribuições legais.
Art. 2º As instituições referidas no
art. 1º podem estabelecer, a seu critério e de forma independente, o horário de
atendimento ao público nas suas dependências.
§ 1º O disposto no caput não
se aplica às agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos
comerciais e da Caixa Econômica Federal, que devem observar o seguinte:
I - o horário mínimo de atendimento presencial
será de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no
período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;
II - na Quarta-Feira de Cinzas, no dia
24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou
eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de atendimento
ao público, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento presencial.
§ 2º As instituições referidas no
art. 1º devem divulgar o horário de atendimento ao público em cada dependência,
em local e formato visíveis ao público, e em seu sítio na internet.
Art. 3º Não haverá atendimento presencial
no último dia útil do ano, admitindo-se naquele dia somente operações entre as
instituições referidas no art. 1º.
Art. 4º Caso a dependência mantenha
atendimento ao público após o horário limite a partir do qual não é mais
possível a liquidação de operações na sessão mais próxima em câmaras ou
prestadores de serviços de compensação e de liquidação, as operações realizadas
nessa dependência, após esse horário, deverão integrar o movimento do primeiro
dia útil subsequente.
Parágrafo único. O horário limite
referido no caput deve ser divulgado, em cada dependência, em local e
formato visíveis ao público.
Art. 5º Na hipótese de alteração do
horário de atendimento ao público de dependência, bem como nos casos referidos
no art. 2º, § 1º, inciso II, o novo horário deve ser comunicado ao público com
antecedência de, no mínimo, trinta dias.
§ 1º A antecedência mencionada no caput
não se aplica à hipótese de ampliação do horário de atendimento.
§ 2º A ampliação do horário de
atendimento pode ser definida em relação a datas ou a períodos específicos, bem
como abranger a totalidade ou parte dos serviços prestados pela instituição.
Art. 6º Não são considerados dias
úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação
de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de
âmbito nacional, bem como:
I - a segunda-feira e a terça-feira de
Carnaval; e
II - o dia dedicado a Corpus Christi.
Art. 7º As instituições referidas no
art. 1º podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas
dependências, na hipótese de ocorrência de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança
dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados
relevantes pelas próprias instituições.
Parágrafo único. A decisão relativa à
suspensão do atendimento ao público, na forma prevista no caput, deve
estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento, tais
como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo
de sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, entre
outros, os quais devem ser mantidos na sede da instituição à disposição do
Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados da data da
respectiva ocorrência.
Art. 8º Fica o Banco Central do
Brasil autorizado a:
I - baixar as normas e a adotar as
medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução; e
II - decidir sobre o não atendimento
ao público, no estrito interesse público, em situações especiais que venham a
se apresentar, em todo ou em parte do território nacional.
Art. 9º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 2.932, de 28 de
fevereiro de 2002;
II - a Resolução nº 3.180, de 29 de
março de 2004; e
III - o art. 17 da Resolução nº 4.072,
de 26 de abril de 2012.
Art. 10. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de março de 2021.
Bruno Serra Fernandes
Presidente do Banco Central do Brasil,
substituto