Legislação
29/12/2020
#262277

Decreto Estadual nº 40.740/2020

Altera o Decreto nº 26.169, de 25 de maio de 2009 que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria, produzidos no Estado de Sergipe, para atacadistas localizados neste Estado e o Decreto 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.740
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020


Altera o Decreto nº 26.169, de 25 de maio de

especial nas operações internas de produtos
de higiene pessoal e perfumaria, produzidos
no Estado de Sergipe, para atacadistas
localizados neste Estado e o Decreto 29.911,
de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre
regime especial de tributação nas operações
efetuadas por contribuinte que desenvolve
atividade econômica principal de comércio
atacadista e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 26.169, de 25 de maio de
2009, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações internas de
produtos de higiene pessoal e perfumaria, produzidos no Estado de Sergipe, para
atacadistas localizados neste Estado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...
...................................................................................................................

§ 4º O recolhimento do ICMS efetuado com a aplicação dos
percentuais indicados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo
somente se aplica quando efetuado de forma espontânea.
...................................................................................................... “(NR)

Art. 2º Fica renomeado o parágrafo único para § 1º e incluído o § 2º ao
art. 2º do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime






especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve
atividade econômica principal de comércio atacadista, que passa a vigorar com a
seguinte redação alteração:

“Art. 2º ...

I - ...
...................................................................................................................

§ 1º ...

§ 2º O recolhimento do ICMS efetuado com a aplicação dos
percentuais indicados nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo
somente se aplica quando efetuado de forma espontânea.
.......................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso XV do art. 171-A do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 29 de dezembro de 2020; 199° da Independência e
132° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo















PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2020

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