Legislação
21/01/2021
#260371

Decreto Estadual nº 40.750/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.750
DE 21 DE JANEIRO DE 2021

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de


Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS nº 20, de

2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 681. ...
......................................................................................................

XVIII - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e
Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com
álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09
classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, em relação às operações com vermutes e
outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às
operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo,
sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e









misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas,
não especificadas nem compreendidas noutras posições,
classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM , bem como com bebidas quentes,
classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana
(caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente
simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes),
aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja,
etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no
art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste
Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08,
134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12, 179/12, 01/2016,
08/2018 e 20/2019; Despachos nºs 146/2012, 256/2012,
22/2015, 147/2016 e 164/2016);
......................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
......................................................................................................

ITEM 95. As operações e as prestações com os
mesmos bens, mercadorias ou serviços de que tratam os Itens
29, 47 e 60 desta Tabela I, referentes às aquisições realizadas
de forma centralizada por meio do Consórcio Interestadual
de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil
Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do
Nordeste – Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração
Sul e Sudeste – COSUD - e do Consórcio Interestadual de
Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio
Amazônia Legal (Conv. ICMS 145/2020).

Nota 1. O remetente das mercadorias, bens ou
serviços deverá informar no campo “informações
complementares” da nota fiscal o número da licitação a qual
está vinculada a operação ou prestação.

Nota 2. No cálculo do imposto correspondente à
diferença de alíquotas nas operações interestaduais deverá
ser observado o disposto no art. 480-M-A deste Regulamento.












Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
29/12/2020.

TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
......................................................................................................

ITEM 48. As operações e as prestações com os
mesmos bens, mercadorias ou serviços de que tratam os Itens
4, 12, 16, 29, 34 e 35 desta Tabela II, referentes às aquisições
realizadas de forma centralizada por meio do Consórcio
Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central –
Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de
Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste, do
Consórcio de Integração Sul e Sudeste – COSUD - e do
Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da
Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal (Conv. ICMS
145/2020).

Nota 1. O remetente das mercadorias, bens ou
serviços deverá informar no campo “informações
complementares” da nota fiscal o número da licitação a qual
está vinculada a operação ou prestação.

Nota 2. No cálculo do imposto correspondente à
diferença de alíquotas nas operações interestaduais deverá
ser observado o disposto no art. 480-M-A deste Regulamento.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
29/12/2020 até a data de expiração dos Itens 4, 12, 16, 29, 34
e 35 desta Tabela.
..........................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 21 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO








Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo











PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2021

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