Legislação
26/01/2021
#262371

Decreto Estadual nº 40.752/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.752
DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; tendo vista o que dispõe a Lei nº 8.496, de

janeiro de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 29, de 02 de
setembro de 2020 e 41, de 14 de outubro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Subseção V-B
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (Ajuste
SINIEF 01/2019)
Art. 219-G. ...

§ 1º ...

§ 2º Revogado (Ajuste SINIEF 29/2020).
......................................................................................................

Subseção V-C
Do Documento Auxiliar da NF3e – DANF3e (Ajuste SINIEF
01/2019)

Art. 219-P. ...
......................................................................................................

Art. 219-Y. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear
o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que
praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo
de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos
no MOC (Ajuste SINIEF 41/2020).










§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo
preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de
NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu
prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido
automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do
acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes
autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Subseção V-D
Da Obrigatoriedade da Emissão da NF3e

Art. 219-Z. Ficam os contribuintes obrigados a
emissão da NF3e a partir de 1º de setembro de 2021, em
substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo

........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2021

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