RESOLUÇÃO CMN Nº 4.887, DE 28 DE
JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre
auditoria cooperativa das cooperativas de crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma
do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2021, com
base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 1º, § 1º, e 12, incisos V e
VI, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre auditoria
cooperativa das cooperativas singulares de crédito, das cooperativas centrais
de crédito e das confederações de centrais.
Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º devem ser objeto de auditoria cooperativa, com periodicidade mínima
anual, a ser executada por:
I - Entidade de Auditoria Cooperativa
constituída como entidade cooperativa de terceiro nível, destinada exclusivamente
à prestação de serviços de auditoria, integrada por cooperativas centrais de
crédito, confederações de centrais ou pela combinação de ambas; ou
II - empresa de auditoria independente
registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Art. 3º As atividades de auditoria
cooperativa de que trata o art. 2º somente poderão ser executadas por Entidade
de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente credenciadas pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º Constituem requisitos mínimos
para o credenciamento mencionado no caput:
I - a existência de estrutura
operacional e administrativa compatível com a atividade a ser desempenhada,
inclusive no que se refere ao escopo, à área geográfica de atuação e à
quantidade de cooperativas e confederações auditadas;
II - a designação de responsável
técnico pelas atividades de auditoria cooperativa;
III - a comprovação, por diretores,
gerentes e responsáveis técnicos:
a) de conhecimentos técnicos
específicos relativos ao segmento cooperativista, com ênfase em tópicos
relativos a operações realizadas por cooperativas de crédito, análise do
desempenho operacional e da situação econômico-financeira, governança
corporativa, controles internos, gerenciamento de riscos, regulação financeira,
relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros e
prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo; e
b) de reputação ilibada; e
IV - a previsão em estatutos e
regimentos internos de:
a) critérios de governança que resguardem e garantam a autonomia
técnica das equipes de auditoria;
b) substituição periódica de todos os membros, com função
de gerência, da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa, após a
emissão de relatórios relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais
completos; e
c) obrigatoriedade de os membros da equipe de auditoria
participarem em programa de educação continuada, que possua, no mínimo, carga
horária de quarenta horas anuais, com preponderância nos conhecimentos técnicos
mencionados no inciso III, alínea "a".
§ 2º Verificada, a qualquer tempo,
pelo Banco Central do Brasil, a existência de situação que possa afetar a
autonomia técnica das equipes de auditoria, as instituições mencionadas no art.
1º devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição da
executora do serviço de auditoria cooperativa.
§ 3º O retorno dos membros com função
de gerência à equipe envolvida nos trabalhos de auditoria cooperativa de uma
mesma instituição somente pode ser efetuado depois de decorridos três anos,
contados da data de sua substituição.
§ 4º O credenciamento previsto no caput
deve ser renovado, no mínimo, a cada cinco anos.
§ 5º O pedido de credenciamento de
que trata o caput deve ser instruído pela Entidade de Auditoria
Cooperativa ou empresa de auditoria independente, na forma definida pelo Banco
Central do Brasil, com documentos que comprovem o atendimento às exigências
previstas no § 1º.
§ 6º O Banco Central do Brasil pode
efetuar o credenciamento de que trata o caput com limitações na atuação
da Entidade de Auditoria Cooperativa ou da empresa de auditoria independente,
em função de suas estruturas operacional e administrativa, nos termos do
requisito previsto no § 1º, inciso I.
Art. 4º A auditoria cooperativa deve
abranger a avaliação da instituição objeto de auditoria em relação:
I - à adequação do desempenho
operacional e da situação econômico-financeira;
II - à adequação e aderência das
políticas institucionais;
III - à formação, à capacitação e à
remuneração compatíveis com as atribuições e cargos; e
IV - ao atendimento das normas legais
e regulamentares, inclusive no que se refere:
a) à adequação dos limites
operacionais e dos requerimentos de capital;
b) às regras e práticas de governança
e controles internos;
c) à adequação da gestão de riscos e de
capital;
d) à prevenção da lavagem de dinheiro
e do financiamento do terrorismo;
e) ao crédito rural e ao Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) aplicáveis às instituições
financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); e
f) ao relacionamento com clientes e
usuários de produtos e serviços financeiros.
Art. 5º A atividade de auditoria
cooperativa deve ter:
I - frequência mínima anual ou em
período inferior, caso requisitado pelo Banco Central do Brasil; e
II - escopo definido levando em
consideração as seguintes características da instituição objeto de auditoria
cooperativa:
a) segmento no qual está
enquadrada, conforme regulamentação vigente;
b) categoria a que
pertence, conforme regulamentação vigente;
c) filiação a sistemas
cooperativos organizados, de dois ou três níveis;
d) complexidade das suas operações;
e) avaliação preliminar de riscos;
f) adequação da situação
econômico-financeira;
g) exposição da cooperativa a riscos
decorrentes de suas operações com outras entidades, inclusive fundos exclusivos
e fundos em que haja retenção substancial de riscos ou de benefícios; e
h) resultados de auditorias
anteriormente realizadas.
Art. 6º As executoras do serviço de
auditoria cooperativa devem ser submetidas periodicamente à revisão externa de
qualidade nos processos desse serviço, realizada, a critério do Banco Central
do Brasil, por Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria
independente credenciadas na forma do art. 3º.
§ 1º A revisão mencionada no caput
deve ser:
I - custeada pela executora do serviço
de auditoria cooperativa submetida à revisão; e
II - concluída até um ano antes da
data de renovação do credenciamento de que trata o art. 3º, § 5º, ou em prazo
inferior, por determinação do Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá
efetuar o trabalho de revisão citado no caput, devendo a executora do
serviço de auditoria cooperativa submetida à revisão prestar todas as
informações solicitadas, situação em que fica dispensada a revisão por Entidade
de Auditoria Cooperativa ou por empresa de auditoria independente.
Art. 7º O Banco Central do Brasil poderá,
sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação,
exigir das entidades auditadas:
I - realização de exames
complementares pela executora do serviço de auditoria cooperativa; e
II - revisão do trabalho executado.
§ 1º A revisão citada no inciso II do
caput pode ser efetuada, a critério do Banco Central do Brasil, pela
própria executora do serviço de auditoria cooperativa, por Entidade de
Auditoria Cooperativa ou por empresa de auditoria independente.
§ 2º Os custos relativos à exigência
de que trata o caput devem ser suportados pela entidade auditada.
Art. 8º Devem constar nos contratos
celebrados entre as instituições mencionadas no art. 1º e as executoras do
serviço de auditoria cooperativa cláusulas específicas que prevejam:
I - acesso integral e irrestrito do
Banco Central do Brasil aos papéis de trabalho e aos demais documentos
produzidos e utilizados na execução do serviço de auditoria cooperativa, bem
como no processo de revisão de que trata o art. 6º, inclusive por meio de
fornecimento de cópia; e
II - comunicação por parte da
executora do serviço de auditoria cooperativa ao Banco Central do Brasil, às
respectivas confederações e, no caso de cooperativas singulares, também às
cooperativas centrais de crédito a que sejam filiadas, além dos conselhos
fiscais e de administração das entidades auditadas, dos fatos materialmente
relevantes observados no processo de auditoria cooperativa, tais como:
a) irregularidades, deficiências ou
situações de exposição anormal a riscos;
b) descumprimento da regulamentação ou
da legislação vigente; e
c) descumprimento de regras do sistema
cooperativo a que a cooperativa de crédito esteja filiada.
Parágrafo único. A comunicação citada
no inciso II do caput deve ser efetuada no prazo máximo de dez dias,
contados da emissão do relatório da atividade de auditoria cooperativa ou,
quando aplicável, da identificação do fato, devendo ser devidamente
documentada, com sua guarda mantida pelo prazo de cinco anos.
Art. 9º As atividades de auditoria
cooperativa de que trata esta Resolução podem ser desempenhadas cumulativamente
com a prestação de serviços de auditoria externa prevista na regulamentação
específica, desde que atendidos os requisitos mínimos estabelecidos no art. 3º desta
Resolução.
Art. 10. As atividades de auditoria
cooperativa podem ser executadas por Entidade de Auditoria Cooperativa em
entidades com as quais apresente vínculo societário, desde que sejam atendidas
as seguintes condições:
I - participações diretas ou indiretas
da cooperativa auditada limitadas a 20% (vinte por cento) do patrimônio da Entidade
de Auditoria Cooperativa; e
II - inexistência de vínculo entre membro de órgão
estatutário, empregado ou prestador de serviço da cooperativa auditada e a Entidade
de Auditoria Cooperativa.
Art. 11. São vedadas:
I - a contratação e a manutenção da
executora de serviço de auditoria cooperativa, caso fique configurado pagamento
de honorários e reembolso de despesas pela entidade auditada, relativos ao
ano-base do serviço, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e
cinco por cento) do faturamento total daquele prestador, naquele ano, relativo
a serviço de auditoria cooperativa; e
II - a participação de associado de
cooperativa de crédito nos trabalhos de auditoria cooperativa realizados na
respectiva cooperativa.
Art. 12. A executora do serviço de
auditoria cooperativa deve elaborar:
I - a programação anual detalhada das
atividades de auditoria cooperativa que serão realizadas durante o ano
seguinte;
II - o relatório geral das atividades
de auditoria cooperativa, contendo as atividades planejadas, a descrição das
ações de auditoria efetivamente realizadas no ano e a avaliação crítica dos
resultados alcançados; e
III - os relatórios específicos dos
trabalhos de auditoria cooperativa, compreendendo, pelo menos, o planejamento
dos trabalhos, a análise dos processos ou atividades, a avaliação dos controles
internos, as amostras definidas e os testes realizados, as fragilidades
identificadas, os achados de auditoria e as recomendações registradas.
Parágrafo único. Os relatórios mencionados
no inciso III do caput devem permanecer à disposição da cooperativa
central, da confederação de centrais e do Banco Central do Brasil pelo período
mínimo de cinco anos, contados a partir do período de referência.
Art. 13. As instituições mencionadas
no art. 1º devem assegurar o acesso da executora do serviço de auditoria
cooperativa a todas as informações e documentos necessários para a adequada
prestação do serviço de auditoria cooperativa, inclusive informações relativas
a participações em outras entidades, fundos exclusivos e fundos em que haja
retenção substancial de riscos ou benefícios.
Parágrafo único. A executora do
serviço de auditoria cooperativa deve comunicar ao Banco Central do Brasil, às
respectivas confederações e, no caso de cooperativas singulares, também às
cooperativas centrais de crédito a que sejam filiadas, as situações em que a
entidade auditada, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo ao acesso mencionado no caput.
Art. 14. O Banco Central do Brasil
poderá, a qualquer tempo:
I - considerar sem efeito a atividade
de auditoria cooperativa para fins de atendimento da regulamentação
vigente, caso constatada a inobservância do disposto nesta Resolução; e
II - cancelar o
credenciamento da executora do serviço de auditoria cooperativa, caso:
a) constatada a
inobservância dos requisitos mínimos estabelecidos no art. 3º;
b) verificada a qualidade
insuficiente na prestação do serviço, no processo de revisão de que trata o
art. 6º; ou
c) identificado o
descumprimento das vedações de que trata o art. 11.
Art. 15. Fica o Banco Central do
Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução, inclusive no que se refere:
I - à elaboração, à remessa e à
divulgação:
a) de relatórios relativos às avaliações
previstas no art. 4º;
b) dos relatórios e demais documentos
previstos no art. 12;
II - aos procedimentos para:
a) instrução e avaliação do pedido de
credenciamento de que trata o art. 3º;
b) cancelamento do credenciamento de
que trata o art. 14, inciso II;
c) renovação do credenciamento, de que
trata o art. 3º; e
d) revisão externa de qualidade do
serviço de auditoria cooperativa de que trata o art. 6º;
III - à definição dos requisitos do
escopo de auditoria cooperativa de que trata o art. 4º.
Art. 16. Ficam revogados:
I - os arts. 1º a 14 da Resolução nº
4.454, de 17 de dezembro de 2015; e
II - a Resolução nº 4.570, de 26 de
maio de 2017.
Art. 17. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de julho de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil