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Altera o regulamento do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef) para atualizar sua estrutura e procedimentos.
RESOLUÇÃO BCB Nº 68, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir de 3/1/2022, pela Resolução BCB nº 173, de 9/12/2021.
Altera o Regulamento do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef), anexo à Circular nº 3.927, de 11 de fevereiro de 2019.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de fevereiro de 2021, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VI, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
Art. 1º O Regulamento do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef), anexo à Circular nº 3.927, de 11 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ..............................................................................................................................................
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§ 2º ....................................................................................................................................................
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II - Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef);
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VII - Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad);
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XIII - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor);
XIV - Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg); e
XV - Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem).
...................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º .............................................................................................................................................
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VIII - aprovar o texto do REF para publicação;
IX - aprovar alterações na estrutura do REF; e
X - avaliar a eficiência do SFN.
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§ 2º O Comef deliberará por maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
...................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ..............................................................................................................................................
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III - consolidar os documentos e as apresentações a serem discutidos nas reuniões do Comef e proceder aos registros pertinentes;
IV - coordenar a elaboração da minuta da ata de reunião do Comef, a ser aprovada pelos seus membros, e proceder aos registros pertinentes;
V - acompanhar as providências relativas às deliberações e recomendações do Comef e proceder aos registros pertinentes;
VI - comunicar aos titulares das Unidades referidas no § 2º do art. 4º as deliberações do Comef;
VII - coordenar, no âmbito do Banco Central do Brasil, as ações voltadas para o atendimento das demandas associadas a avaliações internacionais relativas à estabilidade financeira; e
VIII - coordenar a avaliação periódica da efetividade do Comef.
..................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º São instrumentos de comunicação externa do Comef o REF, a Ata e o Comunicado, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos, quando necessário.” (NR)
“Art. 9º-A A Ata tem como objetivo comunicar a avaliação do Comef sobre a estabilidade financeira, incluindo aspectos relativos à definição do ACCPBrasil, à solidez e à eficiência do SFN.
Parágrafo único. A Ata de que trata o caput será divulgada no prazo de até cinco dias úteis após a data da respectiva reunião.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.
Paulo Sérgio Neves de Souza Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Fiscalização Diretor
de Regulação
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