Norma
10/01/2014
#190027

Solução de Consulta Cosit nº 7, de 7 de janeiro de 2014

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ementa: Lucro Presumido. Atividade Laboratorial. Anatomia Patológica e Citológica. Serviços de Diagnóstico Por Imagem. Receita da Atividade. Percentual. Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o lucro presumido proveniente da prestação de serviços laboratoriais voltados para a anatomia patológica e citológica e de serviços de diagnóstico por imagem, todos listados na Unidade Funcional: 4 - Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, artigos 31 e 38. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ementa: Base de Cálculo. Atividade Laboratorial. Anatomia Patológica e Citológica. Serviços de Diagnóstico Por Imagem. Receita da Atividade. Percentual. Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e devotada à prestação de serviços laboratoriais voltados para a anatomia patológica e citológica e de serviços de diagnóstico por imagem, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (oito por cento) sobre a receita proveniente destes serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº 10

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ementa: Lucro Presumido. Atividade Laboratorial. Anatomia Patológica e Citológica. Serviços de Diagnóstico Por Imagem. Receita da Atividade. Percentual. Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o lucro presumido proveniente da prestação de serviços laboratoriais voltados para a anatomia patológica e citológica e de serviços de diagnóstico por imagem, todos listados na Unidade Funcional: 4 - Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, artigos 31 e 38. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ementa: Base de Cálculo. Atividade Laboratorial. Anatomia Patológica e Citológica. Serviços de Diagnóstico Por Imagem. Receita da Atividade. Percentual. Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e devotada à prestação de serviços laboratoriais voltados para a anatomia patológica e citológica e de serviços de diagnóstico por imagem, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (oito por cento) sobre a receita proveniente destes serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, artigos 31 e 38.

Perguntas e respostas

Qual é o fundamento legal para a concessão de aposentadoria na Portaria SUSEP/DEAFI Nº 90, de 04 de fevereiro de 2021?
A concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor Edson Antonio Donega está fundamentada no Art. 20, § 2º, Inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/19.
Qual é a matrícula SIAPE do servidor Edson Antonio Donega?
A matrícula SIAPE do servidor Edson Antonio Donega é 1294231.
Quando a Portaria SUSEP/DEAFI Nº 90, de 04 de fevereiro de 2021, entrou em vigor?
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Quem assinou a Portaria SUSEP/DEAFI Nº 90, de 04 de fevereiro de 2021?
A Portaria foi assinada eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Chefe do Departamento de Administração e Finanças (DEAFI), em 04 de fevereiro de 2021.
O que é a Portaria SUSEP/DEAFI Nº 90, de 04 de fevereiro de 2021?
A Portaria SUSEP/DEAFI Nº 90, de 04 de fevereiro de 2021, é um documento oficial emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que concede aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor Edson Antonio Donega, ocupante do cargo de Analista Técnico.
Qual cargo Edson Antonio Donega ocupava na SUSEP?
Edson Antonio Donega ocupava o cargo de Analista Técnico, Classe S, Padrão IV, no quadro de pessoal da SUSEP.
Qual é o número do processo relacionado à Portaria SUSEP/DEAFI Nº 90, de 04 de fevereiro de 2021?
O número do processo relacionado é 15414.600002/2021-41.
Como pode ser verificada a autenticidade do documento da Portaria SUSEP/DEAFI Nº 90, de 04 de fevereiro de 2021?
A autenticidade do documento pode ser verificada no site SEI SUSEP, informando o código verificador 0928416 e o código CRC F26C0473.
Quais são os fundamentos legais mencionados na assinatura eletrônica da Portaria SUSEP/DEAFI Nº 90, de 04 de fevereiro de 2021?
A assinatura eletrônica da Portaria está fundamentada nos artigos 369, 405 e 425 da Lei nº 13.105/2015, combinados com o Decreto nº 8.539/2015 e as Instruções SUSEP 78 e 79 de 04/04/2016.