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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ementa: Lucro Presumido. Atividade Laboratorial. Anatomia Patológica e Citológica. Serviços de Diagnóstico Por Imagem. Receita da Atividade. Percentual. Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o lucro presumido proveniente da prestação de serviços laboratoriais voltados para a anatomia patológica e citológica e de serviços de diagnóstico por imagem, todos listados na Unidade Funcional: 4 - Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, artigos 31 e 38. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ementa: Base de Cálculo. Atividade Laboratorial. Anatomia Patológica e Citológica. Serviços de Diagnóstico Por Imagem. Receita da Atividade. Percentual. Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e devotada à prestação de serviços laboratoriais voltados para a anatomia patológica e citológica e de serviços de diagnóstico por imagem, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (oito por cento) sobre a receita proveniente destes serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº 10
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ementa: Lucro Presumido. Atividade Laboratorial. Anatomia Patológica e Citológica. Serviços de Diagnóstico Por Imagem. Receita da Atividade. Percentual. Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o lucro presumido proveniente da prestação de serviços laboratoriais voltados para a anatomia patológica e citológica e de serviços de diagnóstico por imagem, todos listados na Unidade Funcional: 4 - Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, artigos 31 e 38. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ementa: Base de Cálculo. Atividade Laboratorial. Anatomia Patológica e Citológica. Serviços de Diagnóstico Por Imagem. Receita da Atividade. Percentual. Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e devotada à prestação de serviços laboratoriais voltados para a anatomia patológica e citológica e de serviços de diagnóstico por imagem, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (oito por cento) sobre a receita proveniente destes serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, artigos 31 e 38.
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