GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.759 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº 174/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 44 e 45, ambos de 09 de dezembro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 181. ... ......................................................................................................
IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E (Ajuste SINIEF 45/2020);
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 45/2020). ......................................................................................................
Art. 328-L. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha
havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 328-M (Ajuste SINIEF 44/2020). ......................................................................................................
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E (Ajuste SINIEF 44/2020);
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 44/2020). ......................................................................................................
Art. 328-R. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020). ......................................................................................................
§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020).
§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/2020). ......................................................................................................
ANEXO LXXXVIII OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput do art. 328-O-B, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que (Ajustes SINIEF 23/14 e 17/2016 e 44/2020):
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