Instauração Processo Administrativo.
Processo nº 08700.000498/2017-91. Representante(s): CADE ex-officio. Representado(s): BSW Engenharia Ambiental Ltda., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., ECMAN Engenharia S.A., Engevix Engenharia S.A., Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., OAS S.A., Selco Engenharia Ltda., Simmer Construções e Montagens Ltda., UTC Engenharia S.A., Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Daniel Schmitz, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Roberto Carlos Beal, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro. Advogado(s): Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito. Acolho a Nota Técnica nº 15/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 15/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE, (i) pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados BSW Engenharia Ambiental Ltda., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., ECMAN Engenharia S.A., Engevix Engenharia S.A., Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., OAS S.A., Selco Engenharia Ltda., Simmer Construções e Montagens Ltda., UTC Engenharia S.A., Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Daniel Schmitz, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Roberto Carlos Beal, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
Notifiquem-se os Signatários do Acordo de Leniência para que, caso tenham interesse, manifestem-se no prazo de cinco dias após a sua notificação. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º e 3º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral Substituto