RESOLUÇÃO BCB Nº 71, DE 11
DE FEVEREIRO DE 2021
Constitui o Comitê de Gestão Estratégica do Banco
Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, com base no art. 11, incisos II, IV, alínea
"a", e VI, alínea "s", do Regimento Interno, tendo em
vista o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, o Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017, o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, o Decreto nº
10.382, de 28 de maio de 2020, a Portaria nº 778, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da
Economia, a Portaria nº 102.916, de 16 de
maio de 2019, do Banco Central do Brasil,
a Instrução Normativa nº 24, de 18 de
março de 2020, da Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, a Instrução
Normativa nº 84, de 22 de abril de 2020, do Tribunal
de Contas da União, e o Voto 24/2021–BCB,
de 10 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica
constituído o Comitê de Gestão Estratégica (CGE) do Banco Central do Brasil, conforme
o regulamento anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica
revogada a Portaria nº 104.883, de 2 de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de março de 2021.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central
do Brasil
REGULAMENTO
DO COMITÊ DE GESTÃO ESTRATÉGICA (CGE), ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 71, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 2021
(Regulamento anexo revogado pela Resolução BCB nº 424,
de 10/10/2024.)
CAPÍTULO I
FINALIDADE E
DIRETRIZES
Art. 1º Este
Regulamento dispõe sobre o Comitê de Gestão Estratégica (CGE) e estabelece
procedimentos para o seu funcionamento.
Art. 2º O CGE é um órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa,
que atua sob atribuição do Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC).
Art. 3º O CGE tem por finalidade apoiar a implementação e o monitoramento
de ações propostas e, quando oportuno, debater e recomendar ações adicionais referentes
a:
I - planejamento
estratégico;
II - participação do Banco Central do Brasil no Plano
Plurianual da União (PPA);
III - gestão
de projetos, programas e portfólio corporativos;
IV -
ações de governo digital;
V - governança
de Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC);
VI - indicadores
de gestão e suas respectivas metas; e
VII - prestação
de contas do Banco Central do Brasil.
Art. 4º São
diretrizes para a atuação do CGE:
I - a
adoção de boas práticas de governança, de planejamento e monitoramento
estratégico, de gerenciamento de projetos e programas corporativos, de ações de
governo digital, de governança de TIC, de acompanhamento e melhoria dos
resultados institucionais, e de prestação de contas à sociedade;
II - a
promoção do alinhamento entre o Plano Estratégico Institucional do Banco
Central do Brasil (PEI-BCB) e o PPA e, quando for o caso, à Estratégia de Governo Digital (EGD) e à Estratégia Brasileira para a Transformação
Digital (e-Digital);
III - a
promoção da integração e da harmonia nos processos decisórios de planejamento e
da gestão da estratégia do Banco Central do Brasil;
IV - a
melhoria contínua do planejamento e monitoramento estratégico do Banco Central
do Brasil;
V - o
incentivo ao desenvolvimento de servidores e de soluções inovadoras nos
assuntos de competência do CGE;
VI - o
aprimoramento do conjunto de indicadores de gestão; e
VII - a
promoção da cultura de gestão da estratégia no Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 5º Para
os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
I -
ações de governo digital: priorizam o uso da TIC para aprimorar a qualidade e a
efetividade dos serviços digitais e informações à sociedade;
II - ações
estratégicas: projetos, iniciativas e atividades acompanhadas pela Diretoria
Colegiada, planejadas e executadas pelas áreas e unidades do Banco Central do Brasil, devendo estar alinhadas a temas
estratégicos específicos que visam ao alcance dos objetivos estratégicos
estabelecidos no PEI-BCB;
III - e-Digital:
visa à harmonização das iniciativas do Poder Executivo federal ligadas ao
ambiente digital, com o objetivo de aproveitar o potencial das tecnologias
digitais para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e
inclusivo, com inovação, aumento de competitividade, de produtividade e dos
níveis de emprego e renda no País;
IV - EGD:
norteia a transformação do governo por meio do uso de tecnologias digitais,
tendo como objetivo oferecer políticas públicas e serviços de melhor qualidade,
mais simples, acessíveis a qualquer hora e lugar e a um custo menor para o
cidadão;
V - governança
de TIC: sistema pelo qual o uso atual e futuro da TIC é dirigido e controlado,
consistindo nas estruturas, funções e processos relativos a TIC que visam
garantir que as ações planejadas sejam executadas de tal maneira que atinjam
seus resultados de forma transparente, mediante avaliação e direcionamento do
uso da TIC;
VI - indicadores
de gestão: conjunto de
indicadores vinculados aos macro produtos da cadeia de valor e que permitem o
acompanhamento do resultado institucional do Banco Central do Brasil para a
sociedade, devendo ser aprovados e monitorados periodicamente pelo GRC;
VII - mapa
estratégico do Banco
Central do Brasil: representação
gráfica das orientações estratégicas do Banco Central do Brasil e do desdobramento dos seus objetivos estratégicos em temas
e ações estratégicas;
VIII - planejamento
estratégico: processo de revisão, definição e comunicação das orientações
estratégicas do Banco
Central do Brasil,
estabelecidas para um horizonte de longo prazo;
IX - PEI-BCB:
produto do planejamento estratégico que contempla os seguintes elementos:
missão institucional, visão de futuro, valores organizacionais, mapa
estratégico, objetivos estratégicos, suas metas e ações estratégicas, cadeia de
valor e indicadores de gestão;
X - Plano
de Dados Abertos (PDA/BC): documento orientador para as ações de implementação
e promoção de abertura de dados do Banco Central do Brasil, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o
entendimento e a reutilização das informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil;
XI - Plano
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTI): instrumento de
governança corporativa do Banco Central do Brasil que imprime direcionamento estratégico ao Departamento de
Tecnologia da Informação (Deinf) ao estabelecer os princípios, as diretrizes e
os objetivos estratégicos relacionados à TIC do Banco Central do Brasil. O PDTI é aderente ao PEI-BCB e consolida
as ações para atendimentos às necessidades de TIC das áreas de negócio, bem
como para a evolução e manutenção da infraestrutura imprescindível para suporte
às atividades finalísticas da instituição;
XII - Plano
Plurianual (PPA): estrutura o processo de planejamento governamental e o
articula ao processo orçamentário, além de definir orientações estratégicas,
desafios, objetivos e diretrizes para a ação governamental no período de quatro
anos;
XIII - Plano
de Transformação Digital (PTD): contempla as ações de desenvolvimento dos
canais digitais de prestação de informações e de serviços aos cidadãos;
XIV - portfólio
corporativo: conjunto de projetos e programas corporativos agrupados para
facilitar o seu gerenciamento, viabilizar o alcance dos objetivos estratégicos
e promover o desenvolvimento institucional;
XV - projetos e programas corporativos: projeto corporativo é um
esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado
único, ao passo que o programa é um grupo de projetos corporativos sinérgicos,
gerenciados por meio de uma estrutura temporária para desenvolver capacidades e
gerar benefícios que possibilitem alcançar o futuro desejado;
XVI -
Portal de Transparência e Prestação de Contas: espaço virtual de divulgação no
sítio oficial do Banco
Central do Brasil que
contém informações claras e objetivas de prestação de contas, de acordo com as
determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), atendendo às necessidades
de informação dos cidadãos e das partes interessadas, para fins de
transparência e responsabilização;
XVII -
Relatório Integrado do Banco Central (RIG): documento de prestação de contas do
Banco Central do Brasil que consolida o seu ciclo anual de gestão
com o relato de estratégia, governança, organização, recursos aplicados,
entregas realizadas e valor gerado para a sociedade ao longo do exercício; e
XVIII -
riscos estratégicos: quantificação da incerteza associada a potenciais eventos
que possam impactar a execução da estratégia do Banco Central do Brasil, de
modo a afetar o alcance da missão institucional e/ou dos objetivos
estratégicos.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 6º O
CGE é composto:
I - pelo
Secretário-Executivo, que o coordena;
II - por
um representante de cada uma das áreas, indicado pelo respectivo diretor, e por
um representante da Presidência, todos titulares de função comissionada igual
ou superior à função de código FDE-1, ou equivalente;
III -
pelo chefe do Deinf; e
IV -
pelo encarregado do tratamento de dados pessoais do Banco Central do Brasil.
§ 1º O
coordenador, conforme o inciso I do caput, tem como suplente o chefe da
Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov) nas
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Cada
membro do colegiado tem um suplente, titular de função comissionada igual ou
superior à função de código FDE-1, ou equivalente, que o substituirá, com
direito a voto, em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os
membros indicados nos incisos III e IV do caput terão como suplentes, em
suas ausências e impedimentos, seus respectivos substitutos eventuais.
§ 4º Os
membros indicados no inciso II do caput serão designados pelo
coordenador do CGE. (Incluído, a partir de 1º/8/2021, pela Resolução BCB
nº 113, de 6/7/2021.)
Art. 7º Além
dos membros do CGE indicados no art. 6º, também participam das reuniões do
comitê:
I - o chefe
da Segov, na função de secretário do CGE;
II - o chefe
do Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (Deris), para
assessorar o CGE nos assuntos de sua competência; e
III - um
representante da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), titular de função
comissionada igual ou superior à função de código FDE-2, ou equivalente, para
assessorar o CGE no cumprimento dos normativos relacionados aos temas em
análise, em especial na elaboração dos documentos.
Parágrafo
único. Os participantes mencionados nos incisos I, II e III deste artigo não
têm direito a voto.
Art. 8º Participam
das reuniões do CGE, sem direito a voto, os chefes de unidade que representam
as áreas proponentes de temas que constam na pauta do comitê, convidados pelo
coordenador para apresentar e sustentar os respectivos assuntos, bem como outros
convidados com domínio técnico ou responsabilidades nos tópicos da pauta.
Parágrafo
único. O coordenador do CGE poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º O
CGE reunir-se-á em caráter ordinário, trimestralmente, e extraordinariamente,
sempre que convocado pelo coordenador.
§ 1º As
reuniões do CGE devem ser realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco)
membros, entre os quais o coordenador.
§ 2º As
deliberações, proposições ou recomendações do CGE devem ser decididas por
maioria simples de votos, observado o quórum mínimo exigido no § 1º deste
artigo, atribuindo-se ao coordenador, titular ou suplente, o voto de desempate,
caso necessário.
Art. 10.
As reuniões do CGE podem ser realizadas de forma presencial ou remota.
§ 1º Ainda que a reunião seja realizada
presencialmente, a participação de membros impedidos, por qualquer
circunstância, de comparecer ao local poderá ser viabilizada de forma remota, mediante
solicitação prévia.
§ 2º A
participação em reuniões de membros que estiverem em entes federativos diversos
será por videoconferência.
Art. 11.
O CGE estabelecerá, no início de cada exercício, o calendário de suas reuniões
trimestrais.
Parágrafo
único. A pauta de cada reunião será definida e comunicada aos participantes
com antecedência.
Art. 12. Compete à Segov prestar apoio administrativo ao CGE.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO E DA
RECONDUÇÃO DOS MEMBROS
Art. 13.
O mandato dos membros do CGE do inciso II do art. 6º é
de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução por igual período.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES E
COMPETÊNCIAS
Art. 14. Compete ao CGE:
I - quanto
ao planejamento estratégico:
a) avaliar
propostas de ciclos periódicos e plurianuais de planejamento estratégico do Banco Central do Brasil alinhados ao planejamento governamental;
b) avaliar
a cada ciclo estratégico proposta do PEI-BCB e de suas revisões periódicas;
c) avaliar
propostas das ações estratégicas do PEI-BCB, observados os riscos estratégicos
do Banco Central do Brasil, e monitorar a sua execução; e
c)
avaliar propostas das ações estratégicas do PEI-BCB, observados os riscos
estratégicos do Banco Central do Brasil, e monitorar trimestralmente a sua
execução; (Redação dada, a partir de 1º/8/2021, pela Resolução
BCB nº 113, de 6/7/2021.)
d) avaliar
planos de comunicação para o PEI-BCB;
d)
avaliar o PEI-BCB anualmente e propor sua atualização, se for necessário, por
ocasião das revisões anuais pelo GRC; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2021, pela Resolução
BCB nº 113, de 6/7/2021.)
e)
avaliar planos de comunicação para o PEI-BCB; (Incluída, a partir de 1º/8/2021, pela Resolução BCB
nº 113, de 6/7/2021.)
II - quanto à participação do Banco Central do Brasil no PPA:
a) avaliar
propostas de participação do Banco Central do Brasil no PPA e de eventuais ajustes durante o ciclo, e acompanhar sua
execução; e
b) avaliar o alinhamento da participação do Banco Central do Brasil
no PPA ao PEI-BCB;
III - quanto à gestão de projetos, programas e portfólio
corporativos:
a) avaliar
proposta de priorização do portfólio corporativo;
b) avaliar
planos dos projetos, programas e tranches de programas;
c) avaliar
proposta de mudanças de escopo, de acréscimo de prazo ou de custo de projetos
ou programas;
d) avaliar
o cancelamento de projetos e programas corporativos;
e) avaliar
a evolução do portfólio de projetos e programas corporativos, direcionando
estrategicamente seu andamento e, quando necessário, solicitando informações
complementares; e
f) avaliar
o mérito e a oportunidade dos projetos e dos programas corporativos, emitindo
recomendação ao GRC;
IV - quanto
às ações de governo digital:
a) avaliar
as propostas de ações de governo digital, acompanhar o seu desenvolvimento e,
quando for o caso, a sua implementação; e
b) avaliar
propostas do PDA/BC e do PTD;
V - quanto
à governança de TIC:
a) avaliar
propostas de governança de TIC;
b) avaliar
assuntos relativos ao uso de recursos de TIC;
c) decidir
sobre a priorização de projetos de TIC, vinculados a projetos corporativos ou
não, sempre que apresentada pelo Deinf;
d) acompanhar
o desempenho de projetos e ações de TIC, direcionando estrategicamente seu
andamento, se necessário;
e) avaliar
propostas de conteúdos e sugestões de alteração do PDTI; e
f) acompanhar
a execução do PDTI, observando o alinhamento ao PEI-BCB e a outros instrumentos
de gestão do Banco
Central do Brasil;
VI - quanto aos indicadores de gestão:
a) propor
alterações no rol de indicadores de gestão e respectivas metas para o
monitoramento dos resultados institucionais; e
b) acompanhar
os resultados institucionais, com base nos indicadores de gestão;
VII - quanto à
prestação de contas:
a) apoiar
os gestores do Banco Central do Brasil no cumprimento de suas responsabilidades
relacionadas ao Portal de Transparência e Prestação de Contas e ao RIG;
b) avaliar
as atualizações do modelo de negócios do Banco Central do Brasil, da alocação estratégica de recursos e sua contribuição para
geração de valor, dos resultados alcançados frente aos planejados no exercício,
além de desafios e perspectivas para o próximo exercício, de forma que os
resultados dessas possam compor o RIG; e
c) apoiar
os gestores do Banco
Central do Brasil na
promoção da integridade e confiabilidade das informações produzidas para o
cumprimento das obrigações de transparência e prestação de contas do Banco Central do Brasil à sociedade.
§ 1º Os
assuntos sob competência do CGE de que trata este artigo serão comunicados ao
GRC e, quando necessário, submetidos à aprovação, no âmbito de sua competência.
§ 2º Cabe
ao CGE observar as diretrizes do GRC, bem como as recomendações do Comitê
Interministerial de Governança (CIG).
Art. 15.
Compete às unidades do Banco Central do Brasil gerenciar a execução das ações
estratégicas, as ações constantes no PPA e os projetos corporativos e de TIC
sob sua responsabilidade, acompanhando-os e avaliando-os periodicamente, além
de monitorar e reportar os resultados associados aos indicadores de gestão e às
metas estratégicas pelas quais são responsáveis.
Art. 16.
São atribuições do coordenador do CGE:
I -
aprovar a pauta e convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias;
II - coordenar
os trabalhos e as reuniões do comitê;
III - zelar
pelo cumprimento das atribuições e responsabilidades do CGE;
IV -
conduzir as votações, presenciais ou virtuais, bem como declarar o seu
resultado;
V -
exercer voto de desempate, caso necessário, sobre as deliberações, proposições
ou recomendações do CGE;
VI -
apresentar ao GRC os temas aprovados ou recomendados pelo CGE; e
VI -
apresentar ao GRC os temas aprovados ou recomendados pelo CGE; (Redação dada, a partir de 1º/8/2021, pela Resolução
BCB nº 113, de 6/7/2021.)
VII -
representar o comitê perante outros órgãos.
VII -
representar o comitê perante outros órgãos; e (Redação dada, a partir de 1º/8/2021, pela Resolução
BCB nº 113, de 6/7/2021.)
VIII -
designar os membros do CGE indicados pelos respectivos diretores ou pelo
Presidente. (Incluído, a partir de 1º/8/2021, pela Resolução BCB
nº 113, de 6/7/2021.)
Art. 17.
Compete à Segov, no exercício de apoio ao secretário do CGE:
I -
divulgar o calendário de reuniões plenárias ordinárias, a ser definido pelo
coordenador do CGE;
II -
elaborar e divulgar aos membros, após aprovação pelo coordenador do CGE, a
pauta das reuniões plenárias;
III -
orientar gestores e colaboradores das áreas e unidades quanto à sistemática de
encaminhamento e de monitoramento de assuntos sob apreciação e acompanhamento
do CGE;
IV -
encaminhar previamente aos membros do CGE os documentos necessários à sua
participação;
V -
convocar reuniões para tratar de assuntos encaminhados ao CGE, relatando os
pontos a serem considerados e os respectivos prazos para manifestação, conforme
os critérios aplicáveis;
VI -
apoiar e assessorar o CGE, atuando para que as deliberações emanadas pelo
comitê sejam conhecidas e executadas;
VII -
assegurar que cheguem ao CGE informações e estudos técnicos necessários para o
cumprimento de suas competências;
VIII -
propor ao CGE métodos e ferramentas para o desempenho adequado de suas
competências;
IX -
comunicar ao CGE e aos demais interessados o resultado das deliberações do
Comitê;
X -
comunicar ao CGE as ocorrências de substituição do coordenador e dos demais
membros do Comitê;
XI - colaborar
com a elaboração das minutas de voto ou de comunicação a serem submetidos ao
GRC; e
XII -
exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador do CGE.
Art. 18.
São atribuições dos membros, titulares ou suplentes, do CGE:
I - participar
das reuniões do CGE; e
II - apreciar
e deliberar sobre as matérias que forem submetidas ao CGE, com contribuições
referentes a assuntos, ações em curso e experiências de sua área, sempre
buscando a perspectiva do interesse institucional.
Art. 19.
Os membros do CGE devem respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação
das matérias submetidas ao Comitê.
CAPÍTULO VI
COMUNICAÇÃO E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20.
A prestação de contas do CGE será coordenada por sua secretaria e será
realizada mediante:
I -
divulgação das atas das reuniões no sítio da intranet do Banco Central do Brasil, em seção específica sobre o tema; e
II -
relatório anual de prestação de contas de suas atividades.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21.
Enquanto não houver a indicação dos membros mencionados no inciso II do art.
6º deste Regulamento, os representantes das áreas serão os integrantes do
extinto Comitê de Projetos Corporativos (CPC), designados pela Portaria nº 108.670,
de 10 de novembro de 2020.
Art. 22.
Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Regulamento serão
dirimidos pelo GRC.
Art. 23. Este Regulamento
poderá ser alterado mediante deliberação do GRC.