Impacto Baixo Norma
12/02/2021
#52417

Resolução CMN N° 4.888

Altera a Resolução 4.734 para prorrogar a entrada em vigor e definir etapas de testes homologatórios para instituições financeiras.

<strong>Resolução</strong>

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.888, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, dispondo sobre a realização de novas etapas de testes homologatórios pelas instituições financeiras e prorrogando a data para entrada em vigor da referida Resolução.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de fevereiro de 2021, com base no disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 26-A da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-B  As instituições financeiras de que trata o art. 7º-A devem estar aptas a cumprir o disposto nesta Resolução a partir da data mencionada no inciso II do art. 11.

§ 1º  A aptidão de que trata o caput será atestada pelo cumprimento, com sucesso, de todas as etapas dos testes homologatórios de integração de que trata o art. 7º-A, conforme cronograma de que trata o inciso I do art. 8º.

§ 2º  O descumprimento de qualquer etapa dos testes homologatórios de que trata o art. 7º-A sujeita as instituições financeiras às sanções e às medidas administrativas previstas na legislação em vigor, bem como, a critério do Banco Central do Brasil, à suspensão provisória da realização das operações de que trata o art. 1º, a partir da data mencionada no inciso II do art. 11.

§ 3º  O Banco Central do Brasil, ao determinar a suspensão de que trata o § 2º, estabelecerá as condições mediante as quais essa suspensão será levantada.” (NR)

“Art. 11.  ..........................................................................................................

I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 7º-A, 7º-B, 8º e 9º; e

II - em 7 de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 7º-A da Resolução nº 4.734, de 2019.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a Resolução CMN nº 4.888?
A base legal para a Resolução CMN nº 4.888 inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os arts. 4º, incisos VI e VIII, e 26-A da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Quem assinou a Resolução CMN nº 4.888?
A Resolução CMN nº 4.888 foi assinada por Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil.
Quais são as alterações introduzidas pela Resolução CMN nº 4.888 na Resolução nº 4.734?
A Resolução CMN nº 4.888 introduz alterações nos artigos 7º-B e 11 da Resolução nº 4.734, além de revogar os §§ 4º e 5º do art. 7º-A.
Quais são as consequências do descumprimento das etapas dos testes homologatórios?
O descumprimento das etapas dos testes homologatórios sujeita as instituições financeiras a sanções e medidas administrativas previstas na legislação em vigor e, a critério do Banco Central do Brasil, à suspensão provisória das operações mencionadas no art. 1º.
O que determina o artigo 7º-B da Resolução nº 4.734 após as alterações?
O artigo 7º-B determina que as instituições financeiras devem estar aptas a cumprir a Resolução a partir da data mencionada no inciso II do art. 11, com a aptidão sendo atestada pelo cumprimento de todas as etapas dos testes homologatórios de integração.
Quando a Resolução CMN nº 4.888 entra em vigor?
A Resolução CMN nº 4.888 entra em vigor na data de sua publicação.
O que é a Resolução CMN nº 4.888, de 12 de fevereiro de 2021?
A Resolução CMN nº 4.888, de 12 de fevereiro de 2021, altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, dispondo sobre a realização de novas etapas de testes homologatórios pelas instituições financeiras e prorrogando a data para entrada em vigor da referida Resolução.