Legislação
15/02/2021
#262239

Decreto Estadual nº 40.767/2021

Altera o “caput” e o parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 40.522, de 28 de janeiro de 2020, que regulamenta a Lei n° 8.597, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa Alfabetizar pra Valer, bem como revoga o parágrafo único do art. 8° e o Anexo I-A, e altera o art. 22 e a Tabela 1 do Anexo III do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, que regulamenta o ICMS-Social, de que trata a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.767
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o “caput” e o parágrafo único do
art. 1° do Decreto n° 40.522, de 28 de
janeiro de 2020, que regulamenta a Lei n°
8.597, de 07 de novembro de 2019, que
institui o Programa Alfabetizar pra Valer,
bem como revoga o parágrafo único do
art. 8° e o Anexo I-A, e altera o art. 22 e a
Tabela 1 do Anexo III do Decreto n°
40.540, de 05 de março de 2020, que
regulamenta o ICMS-Social, de que trata
a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de
2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; e

Considerando a situação de emergência em saúde pública no
Estado de Sergipe, decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-
19);

Considerando que, em razão da pandemia do novo coronavírus,
não foi possível realizar a avaliação do Sistema de Avaliação da Educação
Básica de Sergipe - SAESE;

Considerando que as Leis n° 8.797, de 17 de dezembro de
2020, e 8.799, de 17 de dezembro de 2020, promoveram os ajustes
operacionais necessários para a continuidade da implementação dos
Programas ICMS-Social e Alfabetizar pra Valer no cenário do pós-
pandemia;

Considerando a necessidade de promover estes ajustes também
no âmbito infralegal, mais especificamente nos Decretos que regulamentam
os mencionados Programas;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 1°
do Decreto n° 40.522, de 28 de janeiro de 2020, alterados anteriormente











pelo Decreto n° 40.630, de 14 de julho de 2020, que passam a vigorar com
a seguinte redação:

“Art. 1º A primeira avaliação do Sistema de
Avaliação da Educação Básica de Sergipe – SAESE,
instituída pela Lei n° 8.595, de 07 de novembro de 2019,
deverá ser realizada em 2021.

Parágrafo único. A primeira edição do Prêmio
Escola Destaque deve ser realizada em 2022, com base nos
resultados gerados pelo SAESE em 2021.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 8° e o Anexo
I-A, inseridos pelo Decreto n° 40.630, de 14 de julho de 2020, bem como
alterados o art. 22 e a Tabela 1 do Anexo III do Decreto n° 40.540, de 05
de março de 2020, que passam a constar com a seguinte redação:

“Art. 8° ...

Parágrafo único. (REVOGADO)”

“Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo
regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos
Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2024, em obediência à
Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n°
8.797, de 17 de dezembro de 2020.

§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição
do ICMS-Municípios deve ocorrer de maneira gradual a
partir de 1° de janeiro de 2024, na forma estabelecida pela
Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n°
8.797, de 17 de dezembro de 2020.

§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a
distribuição de ICMS a cada Município em 2024 devem ser
apurados e publicados no decorrer do ano de 2023 e assim
sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos
previstos na Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019,
alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020, e neste
Decreto.









§ 3º Para os anos de 2022 e 2023, o ICMS devido
aos Municípios deve ser distribuído de acordo com o
regramento da Lei n° 2.800, de 27 de abril de 1990.

§ 4º A primeira avaliação do Sistema de Avaliação
da Educação Básica de Sergipe – SAESE, instituída pela Lei
nº 8.595, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada em
2021.

§ 5º A primeira edição do Prêmio Escola Destaque e
das Contribuições Financeiras, indicados nos artigos 9º a 13
da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, deverá ser
realizada em 2022.” (NR)

“ANEXO I-A
(REVOGADO)”

“ANEXO III
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO CQSoc

.....................................................................................................

Tabela 1: Distribuição da Quota Social do ICMS-municípios conforme
regra de transição.

Ano


segundo o IQE
1% distribuído
segundo o IQS
12% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios

segundo o IQE
2% distribuídos
segundo o IQS
10% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios

segundo o IQE
3% distribuídos
segundo o IQS
8% distribuídos de maneira igualitária
entre os municípios

segundo o IQE
4% distribuídos
segundo o IQS
6% distribuídos de maneira igualitária
entre os municípios

segundo o IQE
5% distribuídos
segundo o IQS
4% distribuídos de maneira igualitária
entre os municípios

segundo o IQE
6% distribuídos
segundo o IQS
2% distribuídos de maneira igualitária
entre os municípios

segundo o IQE
7% distribuídos
segundo o IQS
0% distribuídos de maneira igualitária
entre os municípios”


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.










Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
parágrafo único do art. 8° e o Anexo I-A do Decreto n° 40.540, de 05 de
março de 2020.

Aracaju, 15 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE FEVEREIRODE 2021

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