Norma
18/02/2021

Resolução BCB N° 73

Estabelece fases para autorização e cancelamento de sistemas de liquidação, registro e depósito centralizado de ativos financeiros.

Resumo

Esta resolução, já revogada, estabeleceu os processos para autorização e cancelamento de funcionamento de infraestruturas do mercado financeiro, como câmaras de liquidação, entidades de registro e depositários centrais.

⚠️ IMPORTANTE: Esta norma foi revogada pela Resolução BCB nº 304, a partir de 02/05/2023.

📄 Processo de Autorização: Dividido em duas fases. A primeira envolvia a análise de documentos (estatuto, organograma, regulamento) e a segunda, a verificação da implementação prática com testes funcionais.

voluntarily Processo de Cancelamento (a pedido): Também em duas fases. A entidade deveria apresentar um plano de encerramento ordenado e depois comprovar sua execução, quitando todas as pendências.

🏛️ Cancelamento de Ofício (pelo BCB): O Banco Central poderia cancelar a autorização em caso de inatividade por 12 meses ou se a entidade não fosse localizada no endereço cadastrado.

📢 Transparência: Em qualquer processo de cancelamento, era prevista a divulgação pública da intenção, com um prazo de 30 dias para que terceiros pudessem apresentar objeções.

ATENÇÃO: Esta resolução foi revogada a partir de 2 de maio de 2023 pela Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023.

Esta norma estabeleceu as fases e os procedimentos para os processos de autorização de funcionamento e de cancelamento de autorização (tanto a pedido quanto de ofício) para as infraestruturas do mercado financeiro. As regras se aplicam a dois grupos principais: câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação (alterando a Circular nº 3.057/2001) e entidades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros (alterando a Circular nº 3.743/2015).

Processo de Autorização

O pedido de autorização para funcionamento foi dividido em duas fases:

Fase I: Avaliação da Adequação do Pedido

Nesta etapa inicial, a entidade interessada deveria submeter ao Banco Central um conjunto robusto de documentos para análise. Os principais itens exigidos eram:

  • Estatuto ou contrato social vigente;
  • Comprovação de patrimônio líquido mínimo;
  • Organograma societário detalhado para identificar os controladores finais;
  • Formulários cadastrais (modelos Sisorf 8.10.20.2 ou 8.10.20.4) preenchidos por todos os membros do grupo de controle e dos órgãos estatutários;
  • Regulamento do sistema a ser operado;
  • Descrição detalhada dos processos operacionais, equipamentos, fluxogramas e mecanismos de gerenciamento de riscos.

Fase II: Avaliação da Compatibilidade da Implementação

Após a aprovação da Fase I, a entidade deveria demonstrar que a estrutura implementada era compatível com o projeto aprovado. Para isso, era necessário apresentar:

  • Uma Declaração de Prontidão, atestando que o sistema está pronto para operar;
  • Um roteiro de testes funcionais, com cenários que simulassem as operações do sistema sob a perspectiva da entidade e de seus participantes.

Processo de Cancelamento de Autorização a Pedido

O cancelamento voluntário também foi estruturado em duas fases:

Fase I: Avaliação do Pedido de Cancelamento

A entidade deveria apresentar um pedido formal contendo:

  • Justificativa fundamentada para o encerramento;
  • Informações detalhadas sobre as medidas a serem adotadas para um encerramento ordenado das atividades.

Fase II: Avaliação da Adoção das Medidas

A entidade deveria comprovar a efetiva implementação das medidas propostas na Fase I, garantindo o encerramento ou a transferência de todas as obrigações pendentes com participantes, outras entidades do mercado e órgãos reguladores, bem como de operações em aberto e ativos financeiros sob sua responsabilidade.

O Banco Central poderia condicionar o cancelamento à transferência das atividades para outra entidade autorizada. Além disso, antes de efetivar o cancelamento, o BCB divulgaria a intenção ao público, abrindo um prazo de 30 dias para a apresentação de objeções.

Processo de Cancelamento de Ofício pelo Banco Central

O Banco Central poderia cancelar a autorização de uma entidade em duas situações específicas:

  • Inatividade: ausência de operações no sistema por um período de doze meses ou mais.
  • Não localização: quando a entidade não fosse encontrada no endereço informado ao BCB.

Nesses casos, o BCB também deveria divulgar publicamente sua intenção, com prazo de 30 dias para objeções, e notificar a entidade para que ela pudesse se manifestar.