Norma
03/03/2021
#71066

Instrução Normativa BCB N° 83

Esclarece o cálculo do Custo Efetivo Total (CET) para operações de adiantamento a depositantes conforme a Resolução CMN 4.881.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 83, DE 3 DE MARÇO DE 2021

Esclarece sobre o cálculo do Custo Efetivo Total (CET) de que trata a Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 10 da Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  Para fins do disposto no art. 6º da Resolução nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, o cálculo do custo efetivo total (CET) relativo à operações de adiantamento a depositantes deve considerar como limite de crédito pactuado o valor do crédito concedido na data da operação.

Art. 2º  Para fins do disposto no § 1º do art. 7º da Resolução nº 4.881, de 2020, o valor em reais de cada componente do fluxo de recebimentos e de pagamentos e os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, bem como o valor do somatório das parcelas, podem ser apresentados no demonstrativo do CET da operação na forma do exemplo a seguir.

Discriminação dos valores

R$

%

Valor solicitado:

1.000,00

 

Valor financiado:

1.080,00

 

Taxa de juros:

 

1% a.m. / 12,68% a.a.

Quantidade de parcelas:

24

 

Valor da parcela:

50,84

-

Valor total das parcelas:

1.220,16

-

 

 

 

a) valor total devido do empréstimo ou financiamento ou arrendamento mercantil financeiro no ato da contratação:

1.080,00

-

b) valor liberado ao cliente ou vendedor:

1.000,00

92,6%  (b/a)

c) despesas vinculadas à concessão do crédito:

80,00

7,4%  (c/a)

       c1) tarifas (especificar), quando houver:

30,00

2,8% (c1/a)

       c2) tributos (especificar), quando houver:

10,00

0,9% (c2/a)

       c3) seguro (especificar), quando houver:

-

- (c3/a)

       c4) outros (especificar), quando houver:

40,00

3,7% (c4/a)

Art. 3º  Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.301, de 3 de março de 2008;

II - a Carta Circular nº 3.504, de 29 de abril de 2011; e

III - a Carta Circular nº 3.593, de 19 de abril de 2013.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2021.

João André Calvino Marques Pereira