Revogada Norma
04/03/2021
#103735

Portaria RFB nº 16, de 4 de março de 2021

Estabelece regras para a realização de sessões virtuais de julgamento nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal.

Disciplina as Sessões Virtuais no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63 do Anexo I do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 357 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, no Decreto n° 7.574, de 29 de setembro de 2011, e nos art. 52 a 56 da Portaria ME n° 340, de 8 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a realização das sessões virtuais de julgamento de que trata o art. 52, parágrafo único, inciso II, da Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020, no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).
Art. 2° As sessões virtuais são uma modalidade de sessão de julgamento não presencial, realizada por meio de agendamento de pauta e com prazo para os julgadores postarem seus votos em ambiente virtual.
Parágrafo único. A ata de sessão virtual indicará que os processos foram julgados nessa modalidade de sessão.
Art. 3° Serão julgados preferencialmente em sessão virtual os processos que tratem das seguintes matérias:
I- sobre as quais o entendimento da Turma ou da Câmara Recursal seja reiterado;
II- cujo entendimento esteja expresso em atos normativos da RFB; ou
III- objeto de súmula vinculante para a Administração Tributária Federal.
Art. 4º Não poderá ser julgado em sessão virtual o processo:
I - de valor superior ao limite de alçada para proposição de recurso de ofício;
II - cuja infração tenha motivado representação fiscal para fins penais; ou
III - em que haja imputação de responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 5º As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas e prazos definidos pelo Presidente da Turma ou da Câmara Recursal:
I - agendamento;
II - indicação de processos para pauta, no prazo de até dois dias úteis;
III - elaboração da pauta;
IV - inclusão, pelo relator, das informações relativas aos resultados de seu voto e disponibilização da respectiva minuta, no prazo de até dois dias úteis;
V - proferimento dos votos pelos demais julgadores, no prazo de até cinco dias úteis;
VI - apuração do resultado;
VII - elaboração e assinatura da ata.
§ 1º Caso a minuta do voto não seja disponibilizada pelo relator até o início do prazo para proferimento dos votos, o processo será retirado de pauta.
§ 2º Não há ordem de votação, relativamente aos processos incluídos em sessão virtual.
§ 3º O julgador que divergir do relator ou acompanhá-lo pelas conclusões deverá apresentar, ao proferir o voto, suas razões de decidir.
§ 4º O julgador poderá solicitar ao presidente da Turma ou da Câmara Recursal, de forma fundamentada, vistas ou retirada do processo de pauta.
Art. 6º Aplicam-se às sessões virtuais, subsidiariamente, as demais disposições da Portaria ME nº 340, de 2020, relativas às sessões presenciais.
Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de abril de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Perguntas e respostas

O que pode solicitar o julgador ao presidente da Turma ou da Câmara Recursal?
O julgador pode solicitar ao presidente da Turma ou da Câmara Recursal, de forma fundamentada, vistas ou retirada do processo de pauta.
Quais processos não podem ser julgados em sessões virtuais?
Não podem ser julgados em sessões virtuais os processos de valor superior ao limite de alçada para proposição de recurso de ofício, cuja infração tenha motivado representação fiscal para fins penais, ou em que haja imputação de responsabilidade tributária a terceiros.
Há uma ordem de votação nas sessões virtuais?
Não há ordem de votação relativamente aos processos incluídos em sessão virtual.
O que são sessões virtuais de julgamento na Receita Federal do Brasil?
As sessões virtuais de julgamento são uma modalidade de sessão não presencial, realizada por meio de agendamento de pauta e com prazo para os julgadores postarem seus votos em ambiente virtual.
O que acontece se a minuta do voto não for disponibilizada pelo relator no prazo estipulado?
Se a minuta do voto não for disponibilizada pelo relator até o início do prazo para proferimento dos votos, o processo será retirado de pauta.
Quais disposições se aplicam subsidiariamente às sessões virtuais?
Aplicam-se às sessões virtuais, subsidiariamente, as demais disposições da Portaria ME nº 340, de 2020, relativas às sessões presenciais.
Quais processos são preferencialmente julgados em sessões virtuais?
São preferencialmente julgados em sessões virtuais os processos sobre os quais o entendimento da Turma ou da Câmara Recursal seja reiterado, cujo entendimento esteja expresso em atos normativos da RFB, ou que sejam objeto de súmula vinculante para a Administração Tributária Federal.
Quando a Portaria que regulamenta as sessões virtuais entrará em vigor?
A Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de abril de 2021.
O que deve fazer o julgador que divergir do relator ou acompanhá-lo pelas conclusões?
O julgador que divergir do relator ou acompanhá-lo pelas conclusões deve apresentar, ao proferir o voto, suas razões de decidir.
Quais são as etapas das sessões virtuais de julgamento?
As etapas das sessões virtuais de julgamento incluem: agendamento, indicação de processos para pauta, elaboração da pauta, inclusão das informações relativas aos resultados do voto pelo relator, proferimento dos votos pelos demais julgadores, apuração do resultado, e elaboração e assinatura da ata.
O que é a Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020?
A Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020, é um documento normativo que regulamenta procedimentos e disposições no âmbito da Receita Federal do Brasil, incluindo a realização de sessões virtuais de julgamento.

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