Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera prazos e procedimentos para análise de solicitações de credenciamento na ICP-Brasil.
Altera a Portaria nº 16, de 11 de abril de 2017, que estabelece os prazos e procedimentos para a análise das solicitações de credenciamento na ICP-Brasil.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso VI, do ANEXO I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017,
Considerando a necessidade de atualização das normas procedimentais específicas quanto aos processos administrativos em função da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 16, de 11 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".............................................................................................................................
Art 6º-A Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a análise das solicitações de credenciamento:
I - 15 meses para credenciamento de AC;
II - 4 meses para credenciamento de AR;
III - 8 meses para credenciamento de ACT, PSBio, PSC e PSS; e
IV - 45 dias para nova vinculação de AR.
Parágrafo único: No caso de solicitação de complementação da documentação apresentada ou mesmo a ausência de documentos e informações, os prazos ficam suspensos até que a exigência seja atendida pelo solicitante.
Art 6º-B As solicitações de credenciamentos serão analisadas pela ordem entrada no protocolo do ITI, considerando a data de recebimento pelo protocolo ou sistema automatizado e serão agrupadas e tratadas da seguinte forma:
I - Credenciamento de AC
a) os pedidos serão agrupados por AC de nível imediatamente subsequente à AC RAIZ (AC1) e por ACs subordinadas à AC1 (AC2);
b) os pedidos serão analisados pela ordem de recebimento pelo protocolo do ITI de cada grupo, AC1 e AC2, na proporção de 4 (quatro) por 1 (um);
c) para cada 4 (quatro) pedidos de credenciamento de AC2 será analisado 1 (um) pedido de credenciamento de AC1;
d) caso o pedido apresente alguma incorreção, necessidade de complementar informações ou ausência de documento obrigatório, o solicitante será notificado por e-mail; e
e) após o cumprimento da exigência no prazo estabelecido, será reanalisado considerando a ordem do protocolo inicial.
II - Credenciamento ou nova vinculação de AR
a) os pedidos serão analisados pela ordem de recebimento pelo protocolo do ITI;
b) caso o pedido apresente alguma incorreção, necessidade de complementar informações ou ausência de documento obrigatório, o solicitante será notificado por e-mail; e
c) após o cumprimento da exigência, será reanalisado considerando a nova data de protocolo com a atendimento da exigência.
III - Credenciamento de ACT, PSBio, PSC e PSS
a) os pedidos serão analisados pela ordem de recebimento pelo protocolo do ITI;
b) caso apresente alguma incorreção, necessidade de complementar informações ou ausência de documento obrigatório, o solicitante será notificado por e-mail; e
c) após o cumprimento da exigência no prazo estabelecido, será reanalisado considerando a ordem do protocolo inicial.
§ 1º A CGAFI/ITI poderá adotar procedimento diverso do estabelecido no inciso I, considerando a especificidade dos pedidos de credenciamento de AC, quando incluírem simultaneamente ou em até três pedidos de AC1 e/ou AC2 e/ou PSS, com funcionamento nas mesmas instalações técnicas principal e sítio de contingência, com o objetivo de tornar as avaliações mais céleres e proporcionar redução de custos ao ITI.
§2º A CGAFI/ITI poderá adotar procedimento diverso do estabelecido no inciso II nos casos em que, após a análise do pedido, constatar a necessidade de alguma correção ou necessidade de complementar informações e a resposta for encaminhada ao ITI em até cinco dias após a notificação do ITI, podendo ser considerada a data inicial do protocolo.
Art 6º-C A AC de nível imediatamente subsequente à AC RAIZ (AC1) poderá solicitar ao ITI, exclusivamente para as suas subordinadas (AC2), a inversão da ordem da na fila de credenciamento, apresentando as motivações.
Art 6º-D Caso o pedido de credenciamento de ACT, PSBio, PSC ou PSS para operação nas mesmas instalações da AC1 ou AC2 em credenciamento, e que haja vínculo entre os pedidos os prazos estabelecidos serão o do inciso I do art. 6°-A.
Art. 6º-E A ausência de manifestação conclusiva da DAFN acerca do deferimento do pedido de credenciamento requerido no prazo previsto no art. 6°-A implicará na sua aprovação tácita.
§ 1º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à ICP Brasil e não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo ITI em auditoria e fiscalizações posteriores.
§ 2º O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de credenciamento para fins de aprovação tácita inicia-se na data de recebimento no protocolo do ITI de todos os elementos necessários à instrução do processo.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.
Nenhum item vinculado a este artefato.