Norma
22/03/2021
#183163

PORTARIA Nº 3, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Altera prazos e procedimentos para análise de solicitações de credenciamento na ICP-Brasil.

Altera a Portaria nº 16, de 11 de abril de 2017, que estabelece os prazos e procedimentos para a análise das solicitações de credenciamento na ICP-Brasil.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso VI, do ANEXO I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017,

Considerando a necessidade de atualização das normas procedimentais específicas quanto aos processos administrativos em função da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 16, de 11 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".............................................................................................................................

Art 6º-A Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a análise das solicitações de credenciamento:

I - 15 meses para credenciamento de AC;

II - 4 meses para credenciamento de AR;

III - 8 meses para credenciamento de ACT, PSBio, PSC e PSS; e

IV - 45 dias para nova vinculação de AR.

Parágrafo único: No caso de solicitação de complementação da documentação apresentada ou mesmo a ausência de documentos e informações, os prazos ficam suspensos até que a exigência seja atendida pelo solicitante.

Art 6º-B As solicitações de credenciamentos serão analisadas pela ordem entrada no protocolo do ITI, considerando a data de recebimento pelo protocolo ou sistema automatizado e serão agrupadas e tratadas da seguinte forma:

I - Credenciamento de AC

a) os pedidos serão agrupados por AC de nível imediatamente subsequente à AC RAIZ (AC1) e por ACs subordinadas à AC1 (AC2);

b) os pedidos serão analisados pela ordem de recebimento pelo protocolo do ITI de cada grupo, AC1 e AC2, na proporção de 4 (quatro) por 1 (um);

c) para cada 4 (quatro) pedidos de credenciamento de AC2 será analisado 1 (um) pedido de credenciamento de AC1;

d) caso o pedido apresente alguma incorreção, necessidade de complementar informações ou ausência de documento obrigatório, o solicitante será notificado por e-mail; e

e) após o cumprimento da exigência no prazo estabelecido, será reanalisado considerando a ordem do protocolo inicial.

II - Credenciamento ou nova vinculação de AR

a) os pedidos serão analisados pela ordem de recebimento pelo protocolo do ITI;

b) caso o pedido apresente alguma incorreção, necessidade de complementar informações ou ausência de documento obrigatório, o solicitante será notificado por e-mail; e

c) após o cumprimento da exigência, será reanalisado considerando a nova data de protocolo com a atendimento da exigência.

III - Credenciamento de ACT, PSBio, PSC e PSS

a) os pedidos serão analisados pela ordem de recebimento pelo protocolo do ITI;

b) caso apresente alguma incorreção, necessidade de complementar informações ou ausência de documento obrigatório, o solicitante será notificado por e-mail; e

c) após o cumprimento da exigência no prazo estabelecido, será reanalisado considerando a ordem do protocolo inicial.

§ 1º A CGAFI/ITI poderá adotar procedimento diverso do estabelecido no inciso I, considerando a especificidade dos pedidos de credenciamento de AC, quando incluírem simultaneamente ou em até três pedidos de AC1 e/ou AC2 e/ou PSS, com funcionamento nas mesmas instalações técnicas principal e sítio de contingência, com o objetivo de tornar as avaliações mais céleres e proporcionar redução de custos ao ITI.

§2º A CGAFI/ITI poderá adotar procedimento diverso do estabelecido no inciso II nos casos em que, após a análise do pedido, constatar a necessidade de alguma correção ou necessidade de complementar informações e a resposta for encaminhada ao ITI em até cinco dias após a notificação do ITI, podendo ser considerada a data inicial do protocolo.

Art 6º-C A AC de nível imediatamente subsequente à AC RAIZ (AC1) poderá solicitar ao ITI, exclusivamente para as suas subordinadas (AC2), a inversão da ordem da na fila de credenciamento, apresentando as motivações.

Art 6º-D Caso o pedido de credenciamento de ACT, PSBio, PSC ou PSS para operação nas mesmas instalações da AC1 ou AC2 em credenciamento, e que haja vínculo entre os pedidos os prazos estabelecidos serão o do inciso I do art. 6°-A.

Art. 6º-E A ausência de manifestação conclusiva da DAFN acerca do deferimento do pedido de credenciamento requerido no prazo previsto no art. 6°-A implicará na sua aprovação tácita.

§ 1º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à ICP Brasil e não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo ITI em auditoria e fiscalizações posteriores.

§ 2º O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de credenciamento para fins de aprovação tácita inicia-se na data de recebimento no protocolo do ITI de todos os elementos necessários à instrução do processo.

............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.

Perguntas e respostas

O que acontece se um pedido de credenciamento apresentar alguma incorreção ou ausência de documento obrigatório?
O solicitante será notificado por e-mail e, após o cumprimento da exigência no prazo estabelecido, o pedido será reanalisado considerando a ordem do protocolo inicial.
O que é a aprovação tácita no contexto do credenciamento?
A aprovação tácita ocorre quando a DAFN não se manifesta conclusivamente sobre o deferimento do pedido de credenciamento dentro do prazo previsto, implicando na sua aprovação automática.
O que é a Portaria nº 16, de 11 de abril de 2017?
A Portaria nº 16, de 11 de abril de 2017, estabelece os prazos e procedimentos para a análise das solicitações de credenciamento na ICP-Brasil.
A aprovação tácita exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à ICP Brasil?
Não, a aprovação tácita não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à ICP Brasil e não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo ITI em auditorias e fiscalizações posteriores.
Quais são os prazos estabelecidos para a análise das solicitações de credenciamento?
Os prazos são:I - 15 meses para credenciamento de AC;II - 4 meses para credenciamento de AR;III - 8 meses para credenciamento de ACT, PSBio, PSC e PSS;IV - 45 dias para nova vinculação de AR.
O que acontece se houver necessidade de complementação da documentação apresentada?
Os prazos ficam suspensos até que a exigência seja atendida pelo solicitante.
Quando entra em vigor a Portaria que altera a Portaria nº 16, de 11 de abril de 2017?
Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.
Como são analisadas as solicitações de credenciamento de AC?
Os pedidos são agrupados por AC de nível imediatamente subsequente à AC RAIZ (AC1) e por ACs subordinadas à AC1 (AC2). São analisados pela ordem de recebimento pelo protocolo do ITI, na proporção de 4 (quatro) por 1 (um), ou seja, para cada 4 pedidos de credenciamento de AC2, será analisado 1 pedido de credenciamento de AC1.
Como são analisadas as solicitações de credenciamento de ACT, PSBio, PSC e PSS?
Os pedidos são analisados pela ordem de recebimento pelo protocolo do ITI. Caso apresentem alguma incorreção ou ausência de documento obrigatório, o solicitante será notificado por e-mail e, após o cumprimento da exigência no prazo estabelecido, o pedido será reanalisado considerando a ordem do protocolo inicial.
Como são analisadas as solicitações de credenciamento ou nova vinculação de AR?
Os pedidos são analisados pela ordem de recebimento pelo protocolo do ITI. Caso apresentem alguma incorreção ou ausência de documento obrigatório, o solicitante será notificado por e-mail e, após o cumprimento da exigência, o pedido será reanalisado considerando a nova data de protocolo com o atendimento da exigência.