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Altera o Anexo II da Resolução Gecex 125 para incluir novas descrições e alíquotas de produtos para comércio exterior.
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 180ª reunião, ocorrida nos dias 17 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA% |
3002.15.90 |
Outros |
2 |
|
Ex 033 - Risanquizumabe |
0 |
|
Ex 034 - Ranibizumabe |
0 |
3002.90.92 |
Para a saúde humana |
4 |
|
Ex 003 - Cápsulas de lisado bacteriano de Escherichia Coli |
0 |
9022.19.99 |
Outros |
0 |
|
Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg. |
4 |
|
Ex 003 - Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo. |
4 |
NCM
DESCRIÇÃO
ALIQUOTA%
3002.15.90
Outros
2
Ex 033 - Risanquizumabe
0
Ex 034 - Ranibizumabe
0
3002.90.92
Para a saúde humana
4
Ex 003 - Cápsulas de lisado bacteriano de Escherichia Coli
0
9022.19.99
Outros
0
Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.
4
Ex 003 - Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo.
4
NCM
DESCRIÇÃO
ALIQUOTA%
NCM
NCM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
ALIQUOTA%
ALIQUOTA%
3002.15.90
Outros
2
3002.15.90
3002.15.90
Outros
Outros
2
2
Ex 033 - Risanquizumabe
0
Ex 033 - Risanquizumabe
Ex 033 - Risanquizumabe
0
0
Ex 034 - Ranibizumabe
0
Ex 034 - Ranibizumabe
Ex 034 - Ranibizumabe
0
0
3002.90.92
Para a saúde humana
4
3002.90.92
3002.90.92
Para a saúde humana
Para a saúde humana
4
4
Ex 003 - Cápsulas de lisado bacteriano de Escherichia Coli
0
Ex 003 - Cápsulas de lisado bacteriano de Escherichia Coli
Ex 003 - Cápsulas de lisado bacteriano de Escherichia Coli
0
0
9022.19.99
Outros
0
9022.19.99
9022.19.99
Outros
Outros
0
0
Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.
4
Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.
Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.
4
4
Ex 003 - Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo.
4
Ex 003 - Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo.
Ex 003 - Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo.
4
4
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de abril de 2021.
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
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