Norma
23/03/2021
#195061

RESOLUÇÃO Gecex Nº 175, DE 22 DE Março DE 2021

Altera o Anexo II da Resolução Gecex 125 para incluir novas descrições e alíquotas de produtos para comércio exterior.

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 180ª reunião, ocorrida nos dias 17 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQUOTA%

3002.15.90

Outros

2

 

 Ex 033 - Risanquizumabe

0

 

Ex 034 - Ranibizumabe

0

3002.90.92

Para a saúde humana

4

 

Ex 003 - Cápsulas de lisado bacteriano de Escherichia Coli

0

9022.19.99 

Outros

0

 

Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.

4

 

Ex 003 - Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo.

4

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQUOTA%

3002.15.90

Outros

2

 

 Ex 033 - Risanquizumabe

0

 

Ex 034 - Ranibizumabe

0

3002.90.92

Para a saúde humana

4

 

Ex 003 - Cápsulas de lisado bacteriano de Escherichia Coli

0

9022.19.99 

Outros

0

 

Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.

4

 

Ex 003 - Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo.

4

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQUOTA%

NCM

NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

ALIQUOTA%

ALIQUOTA%

3002.15.90

Outros

2

3002.15.90

3002.15.90

Outros

Outros

2

2

 

 Ex 033 - Risanquizumabe

0

 

 

 Ex 033 - Risanquizumabe

 Ex 033 - Risanquizumabe

0

0

 

Ex 034 - Ranibizumabe

0

 

 

Ex 034 - Ranibizumabe

Ex 034 - Ranibizumabe

0

0

3002.90.92

Para a saúde humana

4

3002.90.92

3002.90.92

Para a saúde humana

Para a saúde humana

4

4

 

Ex 003 - Cápsulas de lisado bacteriano de Escherichia Coli

0

 

 

Ex 003 - Cápsulas de lisado bacteriano de Escherichia Coli

Ex 003 - Cápsulas de lisado bacteriano de Escherichia Coli

0

0

9022.19.99 

Outros

0

9022.19.99 

9022.19.99 

Outros

Outros

0

0

 

Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.

4

 

 

Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.

Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.

4

4

 

Ex 003 - Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo.

4

 

 

Ex 003 - Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo.

Ex 003 - Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo.

4

4

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de abril de 2021. 

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto