Legislação
24/03/2021
#262318

Decreto Estadual nº 40.795/2021

Suspende os prazos processuais previstos no art. 38 do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.795
DE 24 DE MARÇO DE 2021


Suspende os prazos processuais
previstos no art. 38 do Decreto nº
29.803, de 29 de abril de 2014, que
regulamenta o Processo Administrativo
Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual,
bem como a consulta à legislação
estadual tributária ou não tributária, e
dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e em conformidade com o
Ofício nº 375, de 10 de março de 2021, da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26
de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS;

Considerando ainda as medidas restritivas das atividades
de bares e restaurantes adotadas pelo Poder Público visando atenuar
os efeitos do novo Corona Vírus (Covid-19), conforme estabelecido
pelo Decreto Estadual nº 40. 780, de 04 de março de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam suspensos por 90 (noventa) dias os prazos
processuais previstos no art. 38 do Decreto nº 29.803, de 29 de abril
de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a
dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual
tributária ou não tributária, e dá outras providências, para processos
que tenham como parte o contribuinte com atividade principal de











comércio em bares, restaurantes e similares, classificados nas CNAEs
5611-2, 5612-1 e 5620-1.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

Aracaju, 24 de março de 2021; 200º da Independência
e 133º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





























PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE MARÇO DE 2021

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