Norma
25/03/2021
#104846

Solução de Consulta Cosit nº 51, de 25 de março de 2021

Esclarece que a isenção objetiva de IPI para produtos da Zona Franca de Manaus se aplica a transferências para filiais fora da ZFM.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS. IPI. ISENÇÃO OBJETIVA.
A isenção de IPI estabelecida no art. 9º do Decreto-lei nº 288, de 1967, c/c inciso II do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010, possui caráter objetivo, fazendo com que os produtos recebidos em transferência da matriz, que os industrializou na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, por filial instalada fora da ZFM, permaneçam isentos.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 9º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 81, inciso II; Parecer Normativo CST nº 154, de 1975.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XI.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Nota Normas: Este ato foi publicado novamente no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 105.