Legislação
01/04/2021
#262392

Decreto Estadual nº 40.805/2021

Prorroga, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.805
DE 1º DE ABRIL DE 2021


Prorroga, excepcionalmente, o prazo
para pagamento do ICMS devido
pelo contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, e dá outras
providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de acordo com o Ofício nº
436/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 86 da Lei n.º 3.796, de 26
de dezembro de 1996;

Considerando ainda as diversas medidas adotadas
pelo poder público visando atenuar os efeitos do novo Coronavírus
(COVID-19) e que certamente tem gerado um impacto negativo
importante no comércio e nos serviços, especialmente para os
contribuintes enquadrados no tratamento tributário do Simples
Nacional,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, o prazo de
vencimento do ICMS devido pelos contribuintes sergipanos, apurados
no âmbito do Simples Nacional, nos termos do inciso VII do “caput”
do art. 13 e na alínea "b" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas seguintes
condições:

I - o Período de Apuração Março de 2021, com
vencimento original em 20 de abril de 2021, fica com prazo
prorrogado para pagamento em duas parcelas com vencimento em 20
de julho e agosto de 2021;











II - o Período de Apuração Abril de 2021, com
vencimento original em 20 de maio de 2021, fica com prazo
prorrogado para pagamento em duas parcelas com vencimento em 20
de setembro e outubro de 2021; e

III - o Período de Apuração Maio de 2021, com
vencimento original em 22 de junho de 2021, fica com prazo
prorrogado para pagamento em duas parcelas com vencimento em 22
de novembro e dezembro de 2021.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

Aracaju, 1º de abril de 2021; 200º da Independência
e 133º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo



















PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE ABRIL DE 2021

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