Legislação
22/04/2021
#262266

Decreto Estadual nº 40.879/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.879
DE 22 DE ABRIL DE 2021

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 26, de


D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 60. ...
......................................................................................................

XLIV - a partir de 1º/09/2015 até 31/12/2021, em
relação às saídas dos produtos de que tratam o inciso III do
Item 6 e o Item 32, ambos do Anexo II deste Regulamento
(Conv. ICMS 100/97 e 26/2021);
......................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
......................................................................................................

TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
......................................................................................................

ITEM 42. ...











......................................................................................................

II - até 31 de dezembro de 2021, ácido nítrico e ácido
sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre,
saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou
importadores para (Conv. ICMS 26/2021):

a) ...
......................................................................................................

Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de
01.09.2015 até 31.12.2025 (Convênios ICMS nº 107/2015,
49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021).
......................................................................................................

ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
......................................................................................................

ITEM 6. ...
......................................................................................................

III - até 31 de dezembro de 2021, amônia, uréia, sulfato
de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-
amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio,
adubos simples e compostos e fertilizantes e DL Metionina e
seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa (Conv ICMS 26/2021);
......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a
31.12.2025 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/ 09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020,
133/2020 e 26/2021).

ITEM 7. ...
......................................................................................................

II - até 31 de dezembro de 2021, ácido nítrico e ácido
sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre,










saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou
importadores para (Conv. ICMS 26/2021):
a) ...
......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a
31.12.2025, exceto em relação aos seguintes produtos
(Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01,
21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e
26/2021):

I - ...
......................................................................................................

ITEM 32. ...
......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de
01/06/2015 a 31/12/2021 (Convênios ICMS nºs 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e
26/2021).
......................................................................................................

ITEM 40. Nas operações de importação e nas saídas
internas dos produtos a seguir indicados a base de cálculo
deve equivalente a 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três
centésimos por cento) do valor da operação e nas saídas
interestaduais com alíquota aplicável de 12% a base de
cálculo deve ser equivalente a 33,34% (trinta e três inteiros e
trinta e quatro centésimos por cento) do valor da operação, de
forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro
por cento) dos respectivos valores (Conv. ICMS 100/97 e
26/2021):

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico,
fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos
extratores, fabricantes ou importadores para:













a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos
simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio
destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela
onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de
amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-
amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e
compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a
sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Nota 1. O disposto no caput neste Item aplica-se às
operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025.

Nota 2. Nas operações realizadas nos períodos a
seguir indicados com os produtos de que trata este Item, a
base de cálculo deverá ser reduzida de forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais a
seguir delineados sobre os valores das operações:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas
seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será
equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte
centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será
equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e
sessenta centésimos por cento);










2. interna e de importação, a carga tributária será
equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será
equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez
centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será
equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta
centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será
equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas
seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será
equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta
centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será
equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e
quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será
equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:














1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será
equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta
centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será
equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte
centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será
equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas
seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será
equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta
centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será
equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte
centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será
equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será
equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta
centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será
equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez
centésimos por cento);











2. interna e de importação, a carga tributária será
equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

Nota 3. A fruição do benefício de trata este Item fica
condicionada à não aplicação às operações de importação de
quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em
postergação de pagamento do imposto ou em cargas
tributárias inferiores às previstas neste Item, inclusive as
reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Nota 4. A fruição do benefício de trata este Item fica
também condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por
cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional
do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de
2025.

Nota 5. Na hipótese de não ser alcançado o percentual
definido na Nota 4, a carga tributária dos insumos do
respectivo segmento econômico retornará ao patamar
definido em 19 de março de 2021.

Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de
1º/01/2022 até 31/12/2025.
..........................................................................................(NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021, exceto em relação ao
acréscimo do Item 40 ao Anexo II do RICMS, que produz efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2022.

Aracaju, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE ABRIL DE 2021

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