Norma
27/04/2021
#257532

PORTARIA AGU Nº 140, DE 26 DE ABRIL DE 2021

PORTARIA AGU Nº 140, DE 26 DE ABRIL DE 2021 Altera a Orientação Normativa nº 50, de 25 de abril de 2014, editada pela Portaria AGU nº 124, de 25 de abril de 2014. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, X, XI, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo nº 00170.000307/2016-24, resolve:...

PORTARIA AGU Nº 140, DE 26 DE ABRIL DE 2021 Altera a Orientação Normativa nº 50, de 25 de abril de 2014, editada pela Portaria AGU nº 124, de 25 de abril de 2014. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, X, XI, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo nº 00170.000307/2016-24, resolve:...

Perguntas e respostas

Quais são os limites legais para alterações do objeto contratual?
Os limites legais para alterações do objeto contratual são os previstos em lei, aplicados de forma isolada ao conjunto de acréscimos e supressões, e devem ser calculados sobre o valor inicial do contrato atualizado.
O que é vedado na compensação de acréscimos e supressões de itens contratuais?
É vedada a compensação de acréscimos e supressões entre itens distintos, ou seja, a supressão de quantitativos de um ou mais itens não pode ser compensada por acréscimos de itens diferentes ou pela inclusão de novos itens.
O que é a Orientação Normativa nº 50?
A Orientação Normativa nº 50 é um conjunto de diretrizes obrigatórias para todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e foi editada pela Portaria AGU nº 124, de 25 de abril de 2014.
Quem é responsável por editar a Orientação Normativa nº 50?
A Orientação Normativa nº 50 foi editada pela Portaria AGU nº 124, de 25 de abril de 2014, sob a responsabilidade do Advogado-Geral da União.
Qual é a principal alteração trazida pela nova redação da Orientação Normativa nº 50?
A principal alteração é que os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calculados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se de forma isolada os limites percentuais previstos em lei ao conjunto de acréscimos e supressões, vedada a compensação de acréscimos e supressões entre itens distintos.
Quais são as referências legais mencionadas na nova redação da Orientação Normativa nº 50?
As referências legais mencionadas incluem o art. 124, inciso I, alínea 'b', e os arts. 125 e 126 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; o art. 65, inciso I, alínea 'b', e § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; além de diversos pareceres e despachos da AGU.
Em que situação o restabelecimento de quantitativo suprimido não é considerado uma compensação vedada?
O restabelecimento parcial ou total de quantitativo anteriormente suprimido não é considerado uma compensação vedada se forem observadas as mesmas condições e preços iniciais pactuados, não houver fraude ao certame ou à contratação direta, jogo de planilha, nem descaracterização do objeto.
Quando a Portaria que altera a Orientação Normativa nº 50 entra em vigor?
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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